Em 18 de setembro de 1850, é criado a Lei nº. 601 (Regime da Lei da Terra), caracterizada com a forma de aquisição a alienação e o registro, que inviabilizou o Sistema de Posse e de Ocupação, que vigorou até ano de 1889, com a Proclamação da República, entretanto, reconheceu as sesmarias e as posses.
Em 1º de janeiro de 1916, o Brasil edita seu primeiro Código Civil (Lei nº. 3.071), que trouxe a presunção dos imóveis levados a registro de imóveis pertencerem a pessoa em cujo nome se inscreveu ou transcreveu (artigo 859). Esta lei foi substituída pela Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 que rege na atualidade as determinações do Código Civil brasileiro, obrigando ao registro a transmissão entre vivos da propriedade.
Em 18 de setembro de 1964 é criada a Lei nº. 4.504 (Estatuto da Terra), que fundamenta a função social da propriedade e se repete nas leis seguintes.
Em 1988, temos a instituição da Constituição Federal, que assegura o Direito de Propriedade (inc. XXII e XXIII do art. 5º; atividade econômica (art. 170), e propriedade da terra rural (art. 184 e seguintes); e é importante ressaltar, a inexistência de normativas específicas para tratar das terras na Amazônia Legal.
Somente em 25 de junho de 2009, é criada a Lei nº. 11.952, com alcance exclusivo para regularização fundiária na Amazônia Legal. É importante ressaltar que essa normativa vem sofrendo constante alterações, principalmente pela Lei nº. 13.465, de 11 de julho de 2017, antes mesmo do seu decreto regulador (Decreto nº. 10.952), que foi editado em 24 de dezembro de 2020.
Vale ressaltar, que tem no Congresso Nacional e no Senado Federal dois Projeto de Lei que trata da terra, especificamente no marco temporal, alterando a Lei nº. 11.952/09, sendo que o PL nº. 2.633 de 2020, que já foi aprovada no Congresso Nacional e está Aguardando Apreciação pelo Senado Federal; e o PL nº. 510 de 2021, que está no Senado Federal, e tem como objetivo reconhecimento da ocupação a data de 25 de maio de 2012, quando foi editado o Código Florestal; bem como amplia a área passível de regularização para até 2.500 hectares; e dispensa vistoria prévia da área a ser regularizada, podendo ser substituída por declaração do próprio ocupante.
Após essa digressão histórica da ocupação do Brasil e das normativas que tratam da terra, urge a necessidade do mesmo procedimento em relação as normativas ambientais. No Brasil, as leis ambientais, são recentes, e inicia-se em São Paulo no ano de 1976 com a Lei n.º 997 (art.5º), visando o controle da poluição em Cubatão. Em 31 de agosto de 1981, é editada a Política Nacional de Meio Ambiente por meio da Lei nº. 6.398, que implanta no país o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA). O Conselho Nacional de Meio Ambiente edita no dia 23 de janeiro de 1986, a Resolução nº. 001, que vai tratar dos Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e dos Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA).
No ano de 1988, é editada a Constituição Federal, que contém um Capítulo especifico para tratar de Meio Ambiente no artigo 225, além de dispositivos importantes como artigo 18; no artigo 24, incisos VI, VII e VIII; no artigo 23, incisos III, VI e VII; artigo 30, I, que tratam do pacto federativo, de competência legislativa e material da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Em 19 de dezembro de 1997, por inexistência da lei complementar que disciplinasse competência de matéria administrativa do meio ambiente estampada nos incisos III, VI e VII, e do parágrafo único do artigo 23, o CONAMA cria a Resolução nº. 237, que disciplina as atividades passiveis de licenciamento ambiental pela União, Estados, Distrito Federal, e os Municípios. No ano de 1998, é publicado em 12 de fevereiro a Lei nº. 9.605, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Em 8 de dezembro de 2011, é publicado a LC nº. 140, que regulamenta os incisos III, VI e VII, e do parágrafo único do artigo 23, disciplinando as ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente.
A última legislação publicada relevante no que concerne ao licenciamento ambiental, é Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 e o Decreto n.º 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental.
Vale ressaltar que tramita na Câmara dos Deputados e no Senado Federal o PL n.º 3.729/2004, já aprovado por 300 a 122 votos contrários na Câmara dos Deputados e que se encontra na Senado Federal nas Comissões para votação do plenário do Senado Federal, que trata da Norma Geral do Licenciamento Ambiental.
Diante dessa digressão legislativa agraria e ambiental, o que é necessário fazer no país para que realmente sejam possíveis a Regularização Fundiária e o Licenciamento Ambiental célere??
Claro, além da buscada transparência dessas diversas concessões, em que insistem no país inaplicabilidade do portal on line. Vale ressaltar, que na União já ocorre, tanto no IBAMA (licenciamento ambiental) quanto no INCRA (Fundiário), só que infelizmente esses processos não são céleres, principalmente a regularização fundiária, em que esses beneficiários esperam anos para que sejam realizados esses serviços de regularização fundiária, sempre com as explicações de carência de recursos humanos, inclusive para vistoria in loco.
Após essa exposição ficou claro que normativas existem tanto para licenciamento ambiental quanto para regularização fundiária, inclusive até regional, como por exemplo a Lei nº. 11.952/09, que inicialmente foi específica para Amazônia, e depois através da Lei nº. 13.465/2017, que alterou para todos os Estados de atuação do INCRA. O próprio Código Florestal Brasileiro com as exigências para o Cadastro Ambiental Rural (CAR), também não avançou, nas avaliações dessas documentações, em que tem Estados que não evoluíram nesse processo.
Quanto ao licenciamento ambiental há conflitos de competência formal e material, com constantes Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Superior Tribunal de Justiça (STF), inclusive proposta até por partido político, sempre há ações do Ministério Público Federal (MPF), nesse mesmo objeto, como recente agora a lei e o decreto de RORAIMA sobre as máquinas apreendidas, em garimpos.
A solução para esse ruído jurídico em relação ao Licenciamento Ambiental está em análise no Senado Federal, o PL n.º 3.729/2004, que trata da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, entretanto, na minha análise, vejo que a LC n. 140/2011, seja suficiente para que ocorra o licenciamento ambiental, e que o maior gargalo seja ausência de regularização fundiária, visto que no processo administrativo do licenciamento ambiental, há exigência de provas fundiárias, e que na Amazônia Legal ainda perdura o Regime de Posses de 1822-1850, concretizado de forma proposital, através da invisibilidade dessas posses, pelos Estados, que tem interesse em destinar essas terras, principalmente para grande negócios internacionais, e se analisarmos sempre essas decisões são do próprio governo, seja da União ou dos Estados, e das próprias casas de leis e de representação estadual.
Vale ressaltar que no Brasil, principalmente na Região Norte, você não vislumbra ações específicas das cadeias produtivas, que são os maiores interessados, inclusive de mobilizar a sociedade quanto ausência de desenvolvimento econômico e social, com falta de alimentos, de geração de emprego e renda. Há forte domínio político sobre essas classes das cadeias produtivas, em que nessas formas associativas, seja de associações, cooperativas, federações e fóruns, esses ocupantes fazem parte do quadro de ocupação de cargos e da elite dominante, que como no quadro político, não há renovação.
Para chegar ao extremo nessas questões envolvendo regularização fundiária e o licenciamento ambiental, mais específico na Amazônia legal, há forte interferência externa, através de países concorrentes quanto a produção nacional de alimentos, e muito apoio Nacional nesse sentido, que reflete nas revogações de normativas emancipadoras e de políticas públicas, no sentido de travar o desenvolvimento regional.
Esse processo orquestrado por esses países, com suas instituições governamentais, não governamentais, representação de blocos comerciais, ocasiona conflitos agrários extremos, visto que nenhum processo de Regularização Fundiária rural evolui, mesma situação do licenciamento ambiental, ocasionando conflitos no campo entre os camponeses e a oligarquia agraria, sem olvidar que favorece grilagens de terra e o calote fundiário público, com puro interesse mercantilistas.
Para corroborar com toda essa celeuma orquestrada, há forte influência política local, nacional, direcionando preferências para determinados segmentos que tem poder de decisão, excluindo os que não tem influência direta, já aqui abordado que com relação a regularização fundiária rural há uma invisibilidade dessas ocupações e posses legítimas e propriedade consolidada, em que o Estado não realiza seu papel, que no meu entendimento é intencional, mais respeito a opinião divergente, para realizar a arrecadação e a discriminação dessas terras, principalmente terras devolutas. E fazer obrigatoriamente Estudos Técnicos, com Cadastro Ocupacional, com respeito ao Marco temporal, para identificar ancianidade.
Se analisarem a digressão normativa fundiária sempre foi no sentido de atender a oligarquia fundiária. Exatamente a hiperatividade dessas cadeias produtivas que hoje refletem com representantes nas casas de leis, inclusive com bancadas. Esses têm representatividade. As demais cadeias produtivas têm que também ter esse olhar. Ficar somente reclamando sem ser inserir nos processos decisório, não conseguem resolver suas situações de terras. Há necessidade de promover evento regional que no final tenha um documento elaborado por esses participantes e direcionado para órgãos, assembleia legislativa, câmaras de deputados e senadores, inclusive tem situações de ausência de representatividade, estrutural, estatutária, de pesquisa científica, e de extensão rural.
O Livro “O DESENVOLVIMENTO DAS CADEIAS PRODUTIVAS NA AMAZÔNIA, A PARTIR DA EXPERIÊNCIA DO ESTADO DO AMAPÁ” que elaborei junto com as cadeias produtivas do Amapá refletem nisso, em que elenca as políticas públicas que teriam que ser adotadas pelo Estado para celerizar os processos de licenciamento ambiental e de regularização fundiária, em que algumas ações já foram realizadas como por exemplo extinção de órgãos, com novo rearranjo organizacional.
Vejo hoje que uma das opções é a criação de fórum de desenvolvimento econômico e social em que essas cadeias produtivas se reúnam, deliberem com propostas e ações conjuntas, evitando hiperatividade de determinadas cadeias produtivas em relação às demais. Na minha análise há hiperatividade de determinadas cadeias produtivas em relação às demais é uma causa desse conflito existente. Não há junção dessas cadeias produtivas com o mesmo objeto.