Em sua 255ª Sessão Ordinária do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na quarta-feira (15), a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) julgou um total de dois recursos. Um dos destaques foi o Processo nº 6094740-10.2025.8.03.0001, de relatoria do juiz José Luciano (titular do Gabinete 03), no qual o Colegiado negou recurso a um réu condenado pela prática do crime de falsa identidade.
Entenda o caso
Segundo os autos constantes no processo, em 10 de novembro de 2025, o réu foi abordado por uma equipe da Polícia Militar (PM-AP) nas proximidades da Rodovia do Curiaú, em Macapá. Durante a ação, o homem informou aos policiais um nome falso, atribuiu a si a identidade de outra pessoa, com o objetivo de esconder sua verdadeira situação perante a Justiça.
A fraude foi motivada pelo fato de o acusado estar em liberdade provisória, submetido a monitoramento eletrônico, e ter rompido a tornozeleira eletrônica, que permaneceu em sua residência e foi posteriormente entregue à guarnição por um familiar. Após diligências e consultas aos sistemas de identificação, os policiais confirmaram sua verdadeira identidade, o que resultou no oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (MP-AP), pelo crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal).
Sentença
O titular do Juizado Criminal de Macapá, juiz Augusto Leite, entendeu que ficou plenamente comprovado que o réu praticou o crime de falsa identidade ao fornecer, de forma consciente e voluntária, o nome de outra pessoa durante abordagem policial para ocultar sua verdadeira condição processual. Na sentença, foi destacado que a materialidade do delito foi demonstrada pelos documentos constantes nos autos, pelos depoimentos dos policiais militares e pela confissão do próprio réu em juízo.
O magistrado rejeitou todas as teses apresentadas pela defesa. Afastou a alegação de crime impossível, ressaltou que o delito de falsa identidade se consuma no momento em que o agente fornece informações falsas à autoridade, independentemente de a fraude ser descoberta em seguida. Também rejeitou o argumento de que o acusado apenas exercia o direito à autodefesa, ao citar a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo as quais o direito de não produzir prova contra si não autoriza a atribuição de falsa identidade perante autoridade policial. Além disso, concluiu que a vantagem buscada pelo réu consistia em ocultar o rompimento da tornozeleira eletrônica e evitar as consequências do descumprimento das medidas impostas pela Justiça.
Diante desse entendimento, o juiz julgou condenou o réu à pena de três meses de detenção, em regime inicial semiaberto. O magistrado também negou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e afastou a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), ao considerar a reincidência do réu e as circunstâncias em que o delito foi praticado.
Decisão da Turma Recursal
A defesa do réu alegou que a conduta não configura crime, argumentou ainda que a simples indicação de nome falso durante abordagem policial não gera dano à fé pública, e que a verdadeira identidade foi posteriormente confirmada por meios oficiais. Requereu absolvição por crime impossível, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Já o Ministério Público sustentou a manutenção da sentença.
O relator do caso, juiz José Luciano, votou pela manutenção integral da sentença ao destacar que o crime de falsa identidade é de natureza formal, o qual se consumou com a simples atribuição de identidade falsa, independentemente da obtenção de vantagem ou da ocorrência de prejuízo. Ressaltou que o direito constitucional à autodefesa não autoriza o fornecimento de identidade falsa à autoridade policial para ocultar antecedentes criminais, entendimento consolidado pelo STF (Tema 478) e pela Súmula 522 do STJ.
O magistrado também afastou a tese defensiva por contrariar a jurisprudência pacificada sobre o tema e manteve a pena aplicada, inclusive o regime inicial aberto. Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, entendeu que a medida era inadequada, pois o réu cometeu o delito enquanto descumpria medida cautelar, após romper a tornozeleira eletrônica, além de tentar evitar a ação das autoridades.
A sessão foi conduzida pelo presidente da Turma Recursal, juiz César Scapin (Gabinete 02) e, além do relator, contou com a participação do juiz Reginaldo Andrade (Gabinete 04).
Crime impossível
É a situação em que a tentativa de cometer um crime não pode ser concluída porque os meios utilizados não têm capacidade de produzir o resultado ou porque o alvo da ação torna a consumação inviável.

