Destarte, a Amazônia Legal possui área total de 5.016.478,27 milhões de km² e inclui toda a área do bioma Amazônia, além de parte do bioma Cerrado e Pantanal. Compreende todos os Estados da Região Norte – Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins, Mato Grosso -, e parte do Maranhão. Dessa maneira, a Amazônia Legal representa 59% do território nacional, distribuído por 775 municípios, que representa 67% das florestas tropicais do mundo. Em relação a dados populacionais, a população da Amazônia Legal possui 28,1 milhões de habitantes, o que representa 13% da população brasileira. O Produto Interno Bruto (PIB) Real da Amazônia Legal totalizou R$ 613,3 bilhões em 2018, o que representa apenas 8,7% do PIB do Brasil.
Deste modo, em relação as áreas protegidas, a Amazônia Legal possui 45% do território composto por Áreas Protegidas. Essas áreas distribuem-se em Unidades de Conservação (UC) de Uso Sustentável com aproximadamente 11%, Proteção Integral com 8%, Terras Indígenas (TI) com 23%, Áreas de Proteção Ambiental (APA) com 3% e Terras Quilombolas (TQ) com apenas 0,2% da área da região. Em seguida, as áreas com Cadastro Ambiental Rural (26%), os assentamentos rurais (8%), as áreas militares (1%) e outras áreas (20%) completam o território da região.
Segundo o Projeto PRODES do INPE, a cobertura vegetal dessa região distribui-se em floresta nativa (63%) e vegetação nativa não florestal (19%). O restante da área (2%) é composto pela rede hidrográfica de rios e lagos. Por sua vez, de acordo com o MapBiomas, a cobertura de floresta compõe 75% da área na Amazônia Legal, seguida de área de agropecuária (17%), formação natural não florestal (5%), corpos d’água (2%) e outra formação não vegetada (0,2%).
Em relação à agricultura, a área plantada ou destinada à colheita na Amazônia Legal aumentou expressivamente passando de 84.927 km2 no ano 2000 para 224.782 km2 em 2019, de acordo com a Pesquisa Agrícola Municipal (PAM) do IBGE. O Estado de Mato Grosso possui 74% da área agrícola da Amazônia Legal. A renda bruta total do setor aumentou de R$ 6,4 bilhões em 2000 para R$ 84,3 bilhões em 2019. A soja em grão é a cultura mais importante entre as lavouras temporárias; alcançou R$ 41,7 bilhões e uma área plantada de 124.947 km2 na Amazônia Legal em 2019. Além disso, outras lavouras temporárias importantes incluem milho (R$ 14,38 bilhões), algodão (R$ 10,75 bilhões) e mandioca (R$ 3,74 bilhões).
A produção de açaí obteve renda bruta total estimada em R$ 3,02 bilhões em 2019. A cultura de banana (cacho) foi a segunda mais relevante (R$ 1,35 bilhão para área plantada de 892 km²), seguida do cacau em amêndoas (R$ 1,25 bilhão para área plantada de 1.518 km²). No total, essas culturas permanentes geraram R$ 7,95 bilhões em valor de produção na Amazônia Legal.
Com relação ao efetivo de rebanho bovino existente na região, atingiu 89,2 milhões de cabeças de gado em 2019. Os maiores rebanhos estavam em Mato Grosso (32 milhões de cabeças), Pará (21 milhões) e Rondônia (14 milhões). A área de pastagem atingiu 709.694 km² em 2019, enquanto a área de agricultura ocupou 148.631 km².
O valor de produtos oriundos de florestas naturais (madeira em tora, lenha, carvão) atingiu R$ 2,3 bilhões. Por sua vez, o setor de florestas plantadas (papel, madeira) totalizou R$ 1,1 bilhão, enquanto os demais Produtos Florestais Não Madeireiros (PFNMs), que incluem uma gama de produtos como óleos, frutos, sementes, folhas, raízes, cascas e resinas somaram R$ 842 milhões em 2019. Atualmente, o açaí (Euterpe oleracea) tem maior participação em valor (70%), seguido de castanha-do-pará (Bertholletia excelsa) com 16%.
Vale relatar que em 2010, o volume de madeira em tora produzido atingiu 10,8 milhões m³ com valor de R$ 1,84 bilhão. Por sua vez, em 2019, a produção atingiu 11,28 milhões m³ com valor de R$ 1,95 bilhão. Entre 2000 e 2020, o valor exportado de minérios da região passou de US$ 2,1 bilhões para US$ 18,1 bilhões, respectivamente. Somente a exportação do minério de ferro foi igual a US$ 14,37 bilhões em 2020. O Pará é responsável por mais de 94% do total exportado de minérios da Amazônia Legal.
Vê-se, portanto, diante desse quadro, que Concessão Florestal, Crédito de Carbono, Indústrias Farmacêuticas e de Empresas Biotecnológicas e de Engenharia Genética, dentre outras, não apresenta dados estatísticos e principalmente transparência.
Diante desse quadro, qual seria realmente a alternativa de Desenvolvimento Econômico e Social para a Amazônia Legal⁇
Houveram tentativas de colonizar a Amazônia Legal desde a década de 60, como exemplo, a política pública de “Integrar para não entregar”. Cadê o retorno desse processo⁇ Muitas dessas famílias até hoje não têm a regularização de suas terras. Quem são os grandes beneficiados dessas Políticas Públicas para a Amazônia Legal⁇ Os verdadeiros Ocupantes da Floresta Amazônica foram beneficiados com essas Políticas Públicas⁇ Tem sua Regularização de Terras e acesso as Licenças Ambientais⁇
Diante desse quadro elencam-se as principais tentativas de desenvolvimento e de inclusão social para Amazônia Legal:
1. Unidades de Conservação Ambiental: O resultado das Auditórias realizadas pelo TCE, TCU, e metodologia Rapam da WWF, aponta que as Unidades de Conservação de Uso Sustentável e de Proteção Integral, são de papel, sem Instrumentos e Ferramentas de Gestão Ambiental, com ausência de documentos básicos e elementares, exigidos pela Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000 e pelo Decreto n.º 4.340, de 22 de agosto de 2002, que disciplinam o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), como: Plano de Uso, Plano de Manejo, ausência de Conselho Gestor, ausência de Regularização Fundiária; fato impeditivo para concessão de licenças ambientais pelas famílias que residem nessas Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou área de entorno. Quanto as Unidade de Conservação de Proteção Integral, não diferem, apesar de não permitirem a convivência humana para proteger biomas representativos, são imensas áreas criadas sem estruturas físicas e de capital humano, que ficam submetidas a todas formas de exploração indiscriminadas, visto que estão sem fiscalização, o controle, e o monitoramento ambiental estatal.
2. Concessão de Floresta Pública: advém da Lei n.º 11.284, de 2006, que trata de Concessão Florestal Onerosa e Não Onerosa, por meio de criação de Florestas Públicas Estaduais (FLOTA) e Florestas Públicas Nacionais (FLONA). Mais uma tentativa que representa exclusão, visto que não foram realizados Laudos Antropológicos e Cadastrais, para comprovar presença humana, e essas famílias perderam esse direito, sobrevindo pelos Estados da Amazônia Legal, com seus órgãos de terra, de meio ambiente, da advocacia estatal, a preferência de adoção da Concessão Onerosa, atendendo interesses das empresas internacionais, em que nenhum processo produtivo é realizado na região, em que a madeira sai em toras ou pranchão para atender as demandas internacionais. Com relação a Floresta Nacional (FLOTA), também não é diferente, as concessões florestais licitatórias visam atender empresas internacionais e nacionais, em que todas essas madeiras extraídas são para atender as demandas internacionais, não geram emprego e renda, inclusive essas empresas nacionais tem suas instituições e recursos financeiros já acordados com as empresas internacionais, para a entrega da matéria-prima, oriundos desses processos licitatórios de concessão florestal.
3. Assentamentos Rurais: imensidões de Assentamentos Rurais implantados na Amazônia Legal pelo INCRA que representa 3.417 assentamentos criados na Amazônia no período de 1970 a 2013, em que o Estado do Pará detém a maior número (34%), seguido por Maranhão (22%) e Mato Grosso (13%). Os demais assentamentos (31%) estão distribuídos nos outros Estados da Amazônia Legal. Também mais uma Política Pública frustrantes, visto que estas ocupações efetuaram sem o apoio da assistência técnica, da definição de alternativas econômicas e de infraestrutura apropriada para fixar essas famílias no campo, ocasionando êxodo rural acentuado, em que grande parte migra para os municípios próximos ou para capital. Vale ressaltar, que muitos já perderam suas características, seja pelo tempo ou pela aproximação de municípios e capitais, fato que já deveriam ter sua emancipação e regularização fundiária.
4. Mineração: tanto o Congresso Nacional, quanto a União, os próprios Estados, e os Municípios, a preferência para pesquisa e concessão mineral, sempre o interesse está voltado para atender as empresas internacionais, apesar de haver previsão na Constituição Federal e normas infraconstitucional para estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa (CRFB, art. 21, XXV e art. 174, §3º, e Lei n.º 11.685, de 2008). Entretanto, essa atividade é discriminada, não recebe apoio institucional, como consequência, o que se observa é a tentativa de lavra clandestina, principalmente em terras indígenas, e em unidades de proteção integral e de uso sustentável, na maioria das vezes patrocinada por grandes grupos de empresários da mineração e de políticos locais, em que essa exploração não gera divisas para o país, longe do controle do fisco, e altamente impactante, com riscos ambientais e sociais, para famílias que residem nessas terras.
5. Agronegócio: em relação ao agronegócio, trouxe para a região da Amazônia Legal a ideia que o crescimento econômico iria prosperar e a oferta de empregos, desenvolvimento da região iria aumentar pela produção levada a exportação. A situação que parece ser boa em meios práticos não se mostrou assim como se imaginava, visto que há emprego de tecnologia de ponta, com uso de maquinário, cuja produção se destina para exportação. É excelente para o PIB do país e para os investidores, mas localmente, não gera emprego direto, e não ocorre a verticalização das cadeias produtivas locais.
6. Crédito de Carbono: já há alguns modelos na Amazônia Legal de mercado voluntário, iniciativa própria de empresas e de empresários individuais. Entretanto, há ausência de marco regulatório, e que mesmo o Brasil sendo signatário do Protocolo de Quioto e do Tratado de Nagoya, não houve compensação ambiental por manter a biodiversidade. As tentativas no Brasil de crédito de carbono, principalmente na Amazônia Legal, ainda são muitas tímidas, individualizadas, inclusive nos Estados, sem que seja uma iniciativa do governo nacional para regulamentar o mercado de crédito de carbono.
7. Bioeconomia: quanto a Bioeconomia também muito incipiente, as grandes oportunidades de dividendos vêm sendo obtidos com empresas internacionais que conseguiram sintetizar princípios ativos de espécies presentes na Amazônia Legal e hoje fazem comercialização em escala industrial, inclusive com patentes desses princípios ativos.
Inobstante isso, alguns estudos e pesquisas cientificas indicam que a saída para a Amazônia Legal, está na própria floresta em pé. Relatam modelos de cadeia produtiva, mas salientam que são exploradas em condições muito precárias e sem tecnologias.
Existe uma proposta, do Carlos Nobre e do Ismael Nobre, que são os laboratórios de inovação da Amazônia, para descentralizar o processo de inovação e multiplicar as possibilidades de junção entre conhecimentos tradicionais e científicos vindo da academia e das organizações que fazem pesquisa. Aqui as universidades terão papel importante, mas sozinhas não são capazes de fazer isso. Existe uma comunidade de pessoas com doutorado em municípios da Amazônia que podem ser a base para isso. Agora, o formato exato ainda ninguém sabe, é por meio da experimentação, que precisa de apoio governamental. Outra alternativa pelo mesmo autor seria criação de instituto de tecnologia voltado para a Amazônia, como o ITA.
É inegável o papel das instituições de ensino e de pesquisa científica nesse processo de se buscar uma alternativa viável de desenvolvimento e de inclusão social, entretanto, se realizar uma pesquisa dessa produção, a maioria se volta para identificar espécies da fauna e da flora, para formar mestres e doutores para academia, não tem linhas de pesquisar para valorar atividades das cadeias produtivas e de cunho jurídico. São apropriadas para atender demandas externas de organizações internacionais e de países europeus, que se voltam exclusivamente para alternativas de proteção integral.
Mesma situação de fundos verdes de países europeus e de organismos internacionais, grande parte já vem destinada para realizar atividades de monitoramento, o controle e a fiscalização, nenhuma atividade se volta para valorar as riquezas da Amazônia Legal integrando o homem ao meio ambiente, voltados para otimizar atividades produtivas com o uso das florestas.
Na Amazônia Legal tem que ser buscado políticas focadas nos interesses das populações locais e na sustentabilidade socioambiental, destacando a importância do desenvolvimento de biotecnologias, agroecologia, que pautem um novo modelo de produção na Amazônia e no pagamento por créditos de carbono por manter área de preservação permanente e área de proteção integral, visto principalmente que o agronegócio e a mineração foram as únicas cadeias que se desenvolveram, entretanto não agregam na formação das cadeias locais, mesmo tentativas mas recente como a concessão florestal na FLOTA e na FLONA, passa pelo mesmo critérios, de atender mercado internacional, sem verticalizar as cadeias locais moveleiras e madeireiras.