É importante salientar que a PNRS busca organizar e regular a forma como o país lida com os resíduos sólidos, para tanto ela exige transparência de setores públicos e privados no que diz respeito ao gerenciamento desse resíduo, também propõe a prática de hábitos sustentáveis de consumo, além de incentivar a reciclagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos, bem como a destinação ambientalmente adequada dos dejetos e com o fim dos lixões e dos aterros controlados, pela substituição por aterro sanitário.
Destarte, a gestão de resíduos sólidos tem se tornando um assunto cada vez mais complexo ao redor do mundo ao longo da última década, passando a demandar mais atenção por parte de todos os envolvidos. É salutar enfocar que a produção de resíduos sólidos configura-se como o fruto resultante de diversas atividades desenvolvidas pela humanidade, sendo que ao longo do processo civilizatório observou-se que os resíduos oriundos das atividades humanas, vêm, paulatinamente, aumentando de volume e apresentando expressivas mudanças em suas composições físico-químicas, sendo que inicialmente a predominância era de resíduos orgânicos oriundos de origem natural, e com o capitalismo e a evolução da tecnologia esses resíduos sólidos passaram a ser mais complexos e diversificados, consequentemente com maior poder de poluição e contaminação, elevando a necessidade de se instituir o gerenciamento e o controle ambientalmente correto dos diversos resíduos gerados pelas atividades antrópicas provocado pelo consumismo desenfreado, com formas adequadas de aproveitamento desses resíduos através da coleta seletiva e de destinação final em aterros sanitários.
Vale ressaltar que no Brasil até o início da década de 90 não havia no País um marco legal nacional que estabelecesse diretrizes gerais aplicáveis ao Gerenciamento dos Resíduos Sólidos com a finalidade de orientar os Estados e os Municípios. Em 1991, o Congresso Nacional instituiu o Projeto de Lei n.º 202, e que em 02 de agosto de 2010, transformou-se na Lei Ordinária n.º 12.305, instituindo finalmente a Politica Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
A Lei n.º 12.305, de 2010, em seus artigos 6º, 7º e 8º, apresenta os princípios, os objetivos, e os instrumentos ambientais constituintes da PNRS, que visaram proporcionar ao Brasil avanços significativos no que tange ao enfrentamento dos principais problemas socioambientais e econômicos decorrentes do manejo, ambientalmente incorreto, dos resíduos sólidos. Apesar de todo esforço nacional, inclusive com destinação de recursos financeiros para execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos na fase inicial da Política Pública, alguns Estados e os Municípios não avançaram ainda na elaboração da Política Estadual de Resíduos Sólidos e com seus respectivos Planos de Resíduos Sólidos. Diante desse quadro a realidade é preocupante, haja vista que os resíduos sólidos ainda serem dispostos ou lançados de forma incorreta no ambiente, colocando em risco a saúde humana e o ecossistema.
É importante esclarecer que desde 2010, há um aumento gradual da geração de RSU no Brasil, configurando-se como um fator preocupante, ainda mais quando se estabelece um comparativo entre a América Latina que, por sua vez, gera o total de 514 milhões de toneladas dia, com previsão para chegar a 670 milhões de toneladas/dia em 2050. Deste total, o Brasil é responsável pela geração de 40% de RSU (ONU, 2018). Ainda sobre a América Latina, estima-se que este continente dispõe incorretamente no ambiente 30% de seus RSU (ONU, 2018), enquanto o Brasil ainda dispõe mais de 40% de seus RSU em locais inadequados como aterros controlados e lixões (ABRELPE, 2019 e 2020).
No tocante à coleta regular, o país ainda apresenta déficit na abrangência desses serviços (92% de cobertura) e 6,3 milhões de ton/ano seguem abandonadas no meio ambiente. Apenas 10 (dez) Estados têm índice de cobertura de coleta acima da média nacional: São Paulo (99,6%), Rio de Janeiro (99,5%), Santa Catarina (95,84%), Goiás (96,1%), Rio Grande do Sul (95,5%), Distrito Federal (95%), Paraná (95%), Espírito Santo (93,7%), Amapá (93,3%) e Mato Grosso do Sul (92,7%). Os menores índices de cobertura de coleta são registrados nas regiões Norte e Nordeste, com os Estados do Ceará (80,1%), Rondônia (78,9%), Pará (76,7%), Piauí (69,2%) e Maranhão (63,9%) nas últimas cinco posições.
Em termos regionais, as regiões Centro-Oeste, Nordeste e Norte ainda registram índices abaixo da média nacional de destinação adequada. Na região Norte, 79% das cidades (357 municípios) ainda encaminham seus resíduos para aterros controlados ou lixões. A região Nordeste, por sua vez, concentra o maior número de cidades com destinação irregular: 1.340 municípios (74,6%) e no Centro-Oeste, 65% dos municípios (305 cidades) encaminham seus resíduos para unidades inadequadas (ABRELPE,2020). Verifica-se que além da coleta dos resíduos sólidos ineficiente ainda perdura grande quantidade depositada em aterro controlado e lixões, que são consideradas formas inadequadas de destinação final.
A Lei n.º 12.305, de 2010, estabeleceu, em seu artigo 54, o prazo máximo até 2014, para a implementação da disposição final ambiental correta de todos os resíduos sólidos gerados em território nacional, inclusive imponto aos Estados e aos municípios a impossibilidade de acessar recursos públicos da União caso não elaborassem a norma da Política de Resíduos Sólidos e o Plano de Resíduos Sólidos. Entretanto, considerando que o previsto na legislação não ocorreu, a Lei Federal n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, reestabeleceu os seguintes novos prazos no artigo 54 para a adequação da disposição final ambiental corretas dos resíduos sólidos: I – Até 2 de agosto de 2021, para capitais de Estados e Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais; II – Até 2 de agosto de 2022, para Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes; III – até 2 de agosto de 2023, para Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e IV – Até 2 de agosto de 2024, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.
Parece que se tornou uma rotina as normas editadas pela União sempre serem alteradas para que não sejam cumpridas pelos Estados e Municípios as Políticas Públicas Ambientais como consequência negativa nos ecossistemas e na saúde humana. Essa procrastinação dos prazos acarreta o agravamento do atual e alarmante cenário de disposição final de RSU no Brasil, segundo dados da ABRELPE (2020) o Brasil ainda dispõe incorretamente mais de 40% dos seus RSU, representando, o descarte indevido desse volume de resíduos sólidos em aproximadamente três mil lixões. Essa situação impacta diretamente a saúde de 77,65 milhões de brasileiros, e tem um custo ambiental e para tratamento de saúde de cerca de USD 1 bilhão por ano (ABRELPE, 2020).
Pode-se constatar que a disposição final incorreta de RSU afronta, os respectivos princípios, os objetivos, os instrumentos da Lei n.º 12.305, de 2010, bem como os princípios da Prevenção e da Precaução, e os objetivos de Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental. Em síntese, é imprescindível a implementação de políticas públicas e projetos em parcerias com entidades privadas voltadas para a extinção de lixões, passando a adotar a valorização de resíduos sólidos através da coleta seletiva e de meios ambientalmente corretos de destinação e de disposição final desses resíduos sólidos.
Na pesquisa da ABRELPE (2019 e 2020) comprova-se que 45,3% dos RSU são compostos por materiais orgânicos, no entanto, apenas 1% desse volume é submetido a processo de reciclagem, como por exemplo compostagem, enquanto os resíduos recicláveis convencionais, como papel, vidro, metal, plástico, e embalagens multicamadas, representam 35% do total de RSU. Esses dados são importantes pois salienta que existe alto potencial de se estabelecer políticas de coletas seletivas tanto do resíduo orgânico quando o reciclável convencional. Dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) relata que o país recicla apenas 2,1% do total de resíduos coletados e que o percentual é o mesmo há pelo menos 3 (três) anos. O baixo índice de reciclagem de RSU no Brasil representa perda anual de R$ 14 bilhões e um desperdício de aproximadamente 12 milhões de ton./ano de material passível de reutilização e reciclagem (ABRELPE, 2020). A reciclagem tem dificuldades para avançar no Brasil, já que apenas 41,4% da população tem acesso à coleta seletiva. Segundo a atualização do Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) de 2020, essa situação deve se alterar até 2040. A ideia é que ao menos 72,6% da população tenha acesso à coleta seletiva e que 20% do material coletado seja reciclado.
Diante dessas informações fica um questionamento. De quem é a responsabilidade para realizar a Política Pública de Resíduos Sólidos⁇ A Lei n.º 12.305, de 2010, em seu artigo 4º, estabelece que a gestão de resíduos sólidos é uma responsabilidade compartilhada, de todos, do setor público, do setor privado, e inclusive da sociedade. Entretanto, em última instância, o plano de gestão fica com as prefeituras, já que são elas que fornecem o serviço público. Apesar disso, a lei também prevê verbas federais. De acordo com o Plano Nacional de Saneamento Básico, de 2019 até o ano de 2023, o Governo Federal deveria investir R$ 2,3 bilhões na área. Mas o investimento caiu 87% em 2020, segundo os dados da Confederação Nacional de Municípios (CNM). Assim, as prefeituras são as principais financiadoras da gestão de resíduos sólidos. As verbas, que chegaram ao montante de R$ 24 bilhões em 2019, são repassadas principalmente para a iniciativa privada, que é responsável pela maior parte da coleta.
ABRELPE (2020) aponta que os recursos aplicados pelos municípios na coleta e demais serviços de limpeza urbana, que incluem destinação final dos RSU e serviços de varrição, capina, limpeza e manutenção de parques e jardins, limpeza de córregos, entre outros, passaram de R$ 17,65 bilhões (média de R$ 8 por habitante/mês) em 2010, para R$ 25 bilhões (R$ 10 por habitante/mês) ao final da década.
Com base em levantamento do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e consulta ao Relatório de Auditoria Anual de Contas da Controladoria Geral da União (Exercício de 2018), atualmente existem 18 planos de gestão de resíduos sólidos concluídos nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo, Tocantins, e o Distrito Federal, que representa um percentual de 67%. Os Estados de Rondônia, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais encontram-se com PERS em elaboração (18%). Apenas o Amapá, Paraíba, Piauí e Roraima ainda não elaboraram seus PERS e seus respectivas Planos de Resíduos Sólidos (15%). Diante desse quadro é importante enfatizar que o conteúdo dos Planos Estaduais de RS é fundamental, inclusive, para auxiliar os Municípios na elaboração dos Planos Municipais, sem olvidar que sem essas normas e planos tanto os Estados quanto os Municípios não poderão acessar recursos financeiros da União, fato que prejudica o meio ambiente, e toda sociedade por essa ausência da norma e do Plano de Resíduos Sólidos.
Observa-se, portanto, que apesar da vigência de uma lei atual e arrojada, que após 11 (onze) anos instituída que trouxe uma nova sistemática para a Gestão de Resíduos Sólidos no país, os índices apresentados demonstram que ainda há grandes dificuldades para se colocar em prática os avanços planejados quando da elaboração da PNRS. Princípios fundamentais como reduzir a geração, implementar os sistemas de logística reversa, aumentar a recuperação dos materiais e assegurar a disposição final adequada apenas dos rejeitos ainda estão longe de serem alcançados no Brasil, sem olvidar que pelos estudos da ABRELPE (2020) o Brasil terá até 2050 um aumento de 50% de Resíduos Sólidos Urbanos gerados.
Conforme Panorama de Resíduos Sólidos da ABRELPE (2020), de 2010, ano de sanção da PNRS, até o presente momento, não foram registradas iniciativas e programas consistentes para cessar tais práticas, com o encerramento das unidades de destinação inadequada ainda em operação (aterro controlados e lixões), que atualmente recebem mais de 40% do total de RSU coletados no país, sem olvidar o quantitativo de 6,3 milhões de ton./ano que não é coletado e disposto no meio ambiente (8%) sem nenhum processo de tratamento. ABRELPE (2020), salienta que ao considerar a manutenção do cenário vigente, seriam necessários 55 anos para que aterros controlados e lixões sejam encerrados, que evidencia a urgência de soluções para viabilizar as ações necessárias, de forma contínua e com sustentabilidade, para que o país possa superar essa fase medieval de forma definitiva em todas as unidades da federação, fato que emerge a necessidade de ações dos órgãos de controle social para cumprimento da lei, principalmente do Ministério Público.
Diante desse panorama, enquanto o Brasil busca a eliminação de aterro controlado e dos lixões, com a implantação de Aterro Sanitário, os países desenvolvidos o enfoque é a não geração dos resíduos sólidos. A nossa política ambiental fundamenta um Plano para a destinação adequada para Aterros Sanitários, para substituir os lixões a céu aberto e o aterro controlado. Na contramão disso, os países na Europa querem extinguir os aterros sanitários, focar na logística reversa e proibir a construção de novos aterros sanitários – já que a taxa de reciclagem é alta, os aterros tornaram-se desnecessários. A título de ilustração na Europa, a média de reciclagem dos resíduos sólidos é superior a 50% e movimenta um mercado de 1% do PIB da União Europeia. Os principais expoentes na reciclagem – Alemanha, Áustria, Países Baixos, Suécia e Bélgica – destinam menos de 5% dos seus resíduos para Aterros Sanitários.
Como demonstrado anteriormente, falta efetivar um planejamento estratégico no Brasil, na pesquisa da ABRELPE (2019 e 2020) comprova-se que 45,3% dos RSU são compostos por materiais orgânicos, no entanto, apenas 1% desse volume é submetido a processo de reciclagem, enquanto os resíduos recicláveis convencionais, como papel, vidro, metal, plástico, e embalagens multicamadas, representam 35% do total de RSU. O baixo índice de reciclagem de RSU no Brasil representa perda anual de R$ 14 bilhões e um desperdício de aproximadamente 12 milhões de ton./ano de material passível de reutilização e reciclagem (ABRELPE, 2020).