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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Paulo Figueira > CONFLITOS DE COMPETÊNCIA FORMAL E MATERIA DA REFORMA AGRÁRIA E DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA AMAZÔNIA BRASILEIRA
Paulo Figueira

CONFLITOS DE COMPETÊNCIA FORMAL E MATERIA DA REFORMA AGRÁRIA E DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA AMAZÔNIA BRASILEIRA

Paulo Figueira
Ultima atualização: 22 de dezembro de 2024 às 00:41
Por Paulo Figueira 5 meses atrás
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Para fazer uma abordagem sobre essa temática é necessário conhecer o Direito Constitucional, o Direito Agrário, o Direito Ambiental, o Direito Civil, e o Direito Administrativo, abrangendo a Reforma Agrária e a Regularização Fundiária, pois é necessário avaliar o processo de formação agrária do país e a importância da reforma agrária e da regularização fundiária como forma de promoção de justiça social; da diminuição da desigualdade social; e da diversificação agrícola.
Há necessidade de entender e de realizar uma análise normativa, conceituando os institutos relacionados ao assunto abordado, principalmente a reforma agrária, a regularização fundiária, o direito de propriedade e a função social da terra, como instrumentos de democratização do acesso as terras públicas, sem olvidar de entender institutos novos como invisibilidade fundiária e o calote fundiário.
Além disso, é necessário realizar uma análise comparativa quanto aos avanços e aos retrocessos da reforma agrária e da regularização fundiária, das políticas públicas e das ações estatais relacionados à distribuição de terras e dos modelos implantados.
Com essas informações chegará a conclusão que os temas constituem em desafio sociojurídico e ambiental atual e permanente, vez que o estado brasileiro tem fracassado nos modelos adotados de distribuição de terras e de reconhecimento das posses em terras públicas devolutas e remanescentes, e que há necessidade de realização de censo agropecuário e de auditoria fundiária rural nos projetos de reforma agrária e nos modelos de uso sustentável, antes que sejam implantados estas modalidades de uso coletivo da terra; principalmente quanto um olhar mais atento por parte da sociedade para manter o compromisso com as normativas, com o fito de alterar vidas, preservar e conservar a natureza, evitar êxodo rural e gerar renda aos sem-terra e aos posseiros que tem ocupações rurais centenárias.
Outra observação levará a entender que apesar dos institutos serem bem explorados pelos doutrinadores do Direito Constitucional e Agrário a jurisprudência nesta área ainda está em fase de constante construção e de desconstrução nos tribunais, com questões primárias como ações petitórias e possessórias, que reflete desconhecimento estabelecendo celeuma e teratologia jurídica, principalmente pelos órgãos de controle social.
Normas tem suficiente para garantir segurança jurídica aos posseiros e aos proprietários de imóveis rurais, inclusive chega-se ao ponto de até não entender e de não justificar o excesso de Projeto de Lei que tramita na Câmara de Deputados e do Senado Federal com o fito de sempre alterar marco temporal para regularizar terras públicas no Brasil.
A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988 configurou no marco institucional e jurídico – no que diz respeito à política de reforma agrária no Brasil – de maneira que sua promulgação trouxe ao lume um Capítulo da Política Agrícola e Fundiária da Reforma Agrária (art. 184 a 191) que poderia ter contribuído para o avanço desta reforma e da regularização fundiária, como princípios de direitos e garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito (art. 1.º, inc. II e III; e art. 5.º inc. XXII e XXIII, ambos da CRFB), entretanto pouco acrescentou no plano imediato e mediato, quanto à resolução da questão agrária e da regularização fundiária no Brasil.
Nesse sentido, tem-se a demonstração que alguns paradigmas precisam de superação, pois prevalece ainda a concorrência da agricultura por grandes grupos nacionais e internacionais em detrimento das cadeias locais; o rigorismo da estrutura fundiária existente; e a tendência histórica à manutenção de elevada concentração de posses da terra pública na invisibilidade fundiária rural (calote fundiário), principalmente em terras devolutas e remanescentes.
Frise-se que estes fatores coadunados impõem a necessidade de maior articulação política para que se estabeleçam vínculos entre o planejamento estatal, suas manifestações de política agrária e os projetos nacionais e locais de desenvolvimento, exigindo a necessidade da inserção dos Estados e dos Municípios para superação, mediante a adoção de política pública que conjugue de maneira multidisciplinar o desenvolvimento regional; o crescimento econômico; a sustentabilidade ambiental; a reforma agrária; a regularização fundiária das posses e ocupações; e o equacionamento das questões sociais, ambientais, econômicas e jurídicas no âmbito rural.
Ademais, outra questão essencial perpassa no entendimento que o planejamento das políticas públicas depende fundamentalmente do conhecimento sobre a realidade agrária e da regularização fundiária no Brasil, que deve ser buscada de forma multidisciplinar, regional e local, inclusive com estudos contemplando os modelos de reforma agrária e de regularização fundiária implantados aos longos dos anos, bem como corrigindo as distorções com base nos estudos de campo quanto sua eficácia e eficiência.
No caso do Brasil, a Reforma Agrária e a Regularização Fundiária são ainda mais importantes tendo em vista o histórico da ocupação do meio rural que sempre se baseou no latifúndio, possibilitando, assim, o surgimento de oligarquias rurais que sempre dominaram o país as custas da exploração da mão-de-obra das pessoas mais pobres, refletindo diretamente na desigualdade social e econômica reflexas em todas as relações de trato da terra pública no país.
Mesmo após um vazio normativo quanto a regularização fundiária da Amazônia Legal, o Programa Federal Terra Legal e a Lei nº. 11.952, de 25 de junho de 2009, seu Decreto nº. 10.592, de 24 de dezembro de 2020, e a Lei nº. 13.465, de 11 de julho de 2017, não conseguiram realizar a regularização fundiária rural das posses e ocupações legitimas, fato que configurou a insegurança jurídica com constantes conflitos administrativos e judiciais, que refletem em celeuma e teratologia jurídica pelo Estado, sem objetivar na resolução das questões fundiárias existentes.
Por sua vez, os órgãos de controle social, conjuntamente com os órgãos públicos de terra, de meio ambiente e da advocacia pública estabeleceram um processo de criminalização sem precedentes, principalmente de quem tem competência formal para fazer regularização fundiária e procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, inflamando todo o judiciário federal com ações dessa natureza, de maneira que atualmente ele está se tornando incompetente e retornando todo processo judicial para o judiciário estadual.
Até quando iremos permanecer no viés da regularização fundiária rural, visto principalmente que as grandes concessões para exploração de madeira e de minérios nessas terras públicas que tem invisibilidade fundiária, não precisa provar título de propriedade, visto que a União-Estados concedem essas terras para grandes empresa Transnacionais e Internacionais, com rito célere de procedimentos administrativos de licenciamento ambiental nós órgãos ambientais e sem nenhum processo pelos órgãos de controle social.

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Paulo Figueira 22 de dezembro de 2024 22 de dezembro de 2024
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