Olá, meus amigos! Espero que todos estejam bem. Hoje, na minha coluna “Emdireito” do Jornal “A Gazeta”, vamos aprofundar a discussão sobre a possibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento do processo trabalhista. Além das recentes deliberações do Supremo Tribunal Federal (STF), é fundamental compreender como os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) têm se posicionado em relação à desconsideração da personalidade jurídica e ao reconhecimento de grupos econômicos.
Contexto Atual no STF
O STF retomou recentemente o julgamento que discute se empresas integrantes do mesmo grupo econômico podem ser incluídas no polo passivo de execuções trabalhistas, mesmo sem terem participado da fase de conhecimento do processo. A decisão é aguardada com grande expectativa, pois afetará diretamente cerca de 110 mil ações trabalhistas que estão suspensas aguardando esse posicionamento.
Posições Divergentes no STF
Até o momento, o julgamento apresenta posições divergentes entre os ministros:
- Posição Contrária à Inclusão na Execução: O ministro Dias Toffoli, relator do caso, reajustou seu voto para estabelecer que o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento do processo, exceto em casos de abuso da personalidade jurídica. Essa posição foi acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Nunes Marques.
- Posição Favorável à Inclusão na Execução: O ministro Edson Fachin divergiu, entendendo ser permitida a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico, mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que se comprometeu a devolver o processo para continuidade após o Carnaval.
Perspectiva dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs)
Os TRTs brasileiros têm enfrentado casos semelhantes, adotando posicionamentos que refletem a complexidade do tema:
- Reconhecimento de Grupo Econômico por Coordenação: O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) reconheceu a formação de grupo econômico entre uma confecção e uma lavanderia, mesmo sem evidências de subordinação hierárquica direta. O desembargador Mário Bottazzo destacou que a existência de sócios em comum e a convergência de interesses caracterizam o grupo econômico, justificando a responsabilidade solidária entre as empresas.
- Desconsideração da Personalidade Jurídica: Em outra decisão, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a desconsideração da personalidade jurídica de um grupo de empresas, argumentando que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica, como confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Essa decisão reforça a necessidade de critérios objetivos para a aplicação da desconsideração.
Implicações das Decisões
As deliberações tanto do STF quanto dos TRTs têm profundas implicações no cenário trabalhista brasileiro:
- Para os Trabalhadores: Uma posição favorável à inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução pode ampliar as possibilidades de efetivação dos créditos trabalhistas, garantindo que os trabalhadores recebam suas verbas mesmo quando a empresa originalmente condenada não possui recursos suficientes.
- Para as Empresas: Por outro lado, as empresas argumentam que a inclusão na fase de execução, sem participação na fase de conhecimento, pode ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de gerar insegurança jurídica no ambiente de negócios.
Este julgamento destaca a delicada balança entre a efetividade das decisões judiciais trabalhistas e a garantia dos direitos constitucionais das empresas. A definição clara sobre os critérios e procedimentos para a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução é essencial para assegurar justiça e segurança jurídica para todas as partes envolvidas.
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Até domingo que vem!