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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Paulo Figueira > NOVO MARCO NACIONAL DA LEI GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL COLIDE COM LEGISLAÇÃO DO AMAPÁ E GERA INCERTEZA JURÍDICA: NÃO ÀS NOVAS AMARRAS FEDERAIS – O AMAPÁ NÃO PODE REPETIR O CICLO DE PARALISIA
Paulo Figueira

NOVO MARCO NACIONAL DA LEI GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL COLIDE COM LEGISLAÇÃO DO AMAPÁ E GERA INCERTEZA JURÍDICA: NÃO ÀS NOVAS AMARRAS FEDERAIS – O AMAPÁ NÃO PODE REPETIR O CICLO DE PARALISIA

Paulo Figueira
Ultima atualização: 8 de fevereiro de 2026 às 01:15
Por Paulo Figueira 4 horas atrás
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Especialistas apontam conflitos e riscos de inconstitucionalidade; Estados e Municípios têm prazo para adequar suas normas ao padrão federal.
A entrada em vigor da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei n.º 15.190/2025), na última quarta-feira (4/2/2025), inaugurou uma nova era na gestão ambiental brasileira, mas também expôs um complexo cenário de conflitos normativos que atinge em cheio os estados da Amazônia.
No Amapá, onde um ambicioso Código de Governança Socioambiental (Lei Complementar n.º 169/2025) foi sancionado há pouco mais de um ano, a necessidade de adequação à legislação federal tornou-se urgente e potencialmente controversa.
Uma análise jurídica comparativa elaborada pelo advogado Paulo Figueira, revela que, apesar de avanços em proteção social e ambiental, o código estadual amapaense apresenta “riscos de inconstitucionalidade” por criar tipos de licença não previstos na lei nacional e ampliar indevidamente hipóteses de dispensa do licenciamento. O documento, elaborado pelo advogado especialista Paulo Figueira, serve como alerta para o que pode ser o primeiro de muitos embates entre as novas normas estaduais e o marco federal unificador.
O cerne da disputa reside na hierarquia normativa. A Lei Nacional, como norma geral em matéria ambiental (artigo 24, VI da CRFB/88), estabelece o piso mínimo a ser seguido por todos os entes federativos. Estados e municípios podem suplementar a legislação, desde que não criem categorias ou procedimentos que fragilizem o sistema nacional ou entrem em conflito direto com as diretrizes federais.
No caso do Amapá, três pontos são considerados críticos:

  1. Tipologia de Licenças: Enquanto a lei federal prevê sete tipos (LP, LI, LO, LAU, LAC, LOC, LAE), o código do Amapá cria oito, incluindo modalidades próprias como a Licença Ambiental Simplificada (LAS), a Licença Ambiental de Ampliação (LAA) e a Declaração de Dispensa de Licenciamento (DDL). “A criação de modalidades não previstas na lei federal gera uma possível inconformidade se ferir normas gerais”, alerta a análise de Paulo Figueira.
  2. Dispensas Ampliadas: O artigo 77 do código estadual estabelece uma lista extensa de atividades dispensadas de licenciamento, incluindo obras viárias urbanas, agroindústria familiar, criação de abelhas e comércio varejista de gás. A lei federal, por sua vez, é mais restritiva. “Há risco de inconstitucionalidade se a lei federal for restritiva e o estado ampliar as hipóteses de dispensa”, avalia Figueira.
  3. Ausência de Inovações Federais: O código amapaense não replica mecanismos de desburocratização criados pela lei nacional, como a renovação automática de licenças para atividades de baixo e médio impacto (art. 7º, §4º da Lei nº. 15.190/2025). Isso pode colocar o estado em desvantagem na atração de investimentos em comparação com outros que adotem o instrumento.
    Apesar dos conflitos, há áreas de plena conformidade. Ambos os textos priorizam o desenvolvimento sustentável, a prevenção e a participação pública. O Amapá também está alinhado à Lei Complementar nº. 140/2011 na distribuição de competências e mantém critérios rigorosos para Estudos de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), com a ressalva de uma exceção própria para a pequena produção de carvão vegetal da agricultura familiar.
    O código estadual é amplamente elogiado por incorporar uma visão socioambiental robusta e participativa. Ele avança na proteção a comunidades tradicionais e na agricultura familiar, cria instrumentos de gestão como a Câmara de Compensação Ambiental e detalha procedimentos estaduais de forma pioneira. “O Código do Amapá avança em proteção a comunidades tradicionais e criação de instrumentos de gestão. Contudo, apresenta riscos em criar tipos de licença não previstos na lei federal e ampliar indevidamente hipóteses de dispensa”, conclui a análise de Figueira.
    A situação do Amapá não é isolada. Conforme alerta a Confederação Nacional de Municípios (CNM), todos os entes federativos precisam revisar suas legislações para incorporar as novidades da lei federal, como as novas modalidades céleres de licença (LAU e LAC), as regras de dispensa para o agronegócio e os prazos máximos de análise. Municípios que não se adequarem podem enfrentar “insegurança jurídica e conflitos de competência”.
    Enquanto isso, a própria Lei Nacional já nasceu sob fogo cruzado. Três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando dispositivos que, segundo partidos e entidades ambientalistas, fragilizam a proteção ambiental e direitos de povos indígenas. A judicialização joga uma sombra de incerteza sobre todo o sistema. “A prometida segurança jurídica pode ser anulada pela morosidade e imprevisibilidade do sistema judicial”, comenta Figueira em outro artigo publicado no site www.direitoambiental.com.
    Para evitar o conflito e aproveitar os avanços do seu código, o Amapá tem um caminho claro pela frente. A análise jurídica de Figueira recomenda:
  4. Adequação Legislativa: O poder legislativo estadual deve revisar o código para alinhar os tipos de licença às categorias da lei federal, rever as hipóteses de dispensa e incluir a previsão de renovação automática.
  5. Regulamentação Cuidadosa: O Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) deve editar resoluções que definam as tipologias de atividades conforme o modelo federal e estabeleçam critérios para as licenças simplificadas em total conformidade com a lei nacional.
  6. Integração de Sistemas: O Sistema Estadual de Informações Ambientais (SEIAmbiental) deve ser integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (Sinima), garantindo transparência e uniformidade.
    O desafio, portanto, é duplo: harmonizar o arcabouço legal local com as novas diretrizes nacionais, e fazer isso em um ambiente político e jurídico ainda instável. O resultado desse processo definirá não apenas a eficácia da gestão ambiental no Amapá, mas também testará a capacidade do novo marco nacional de, de fato, unificar e não apenas sobrepor regras em um país de dimensões e realidades tão continentais. Enquanto a discussão avança nos gabinetes, a sociedade e os empreendedores aguardam, na expectativa de que o licenciamento ambiental se torne um instrumento de desenvolvimento sustentável, e não um novo campo de batalha jurídica, fato jurídico que vem ocorrendo no Amapá desde 2011, com forte interferência da União através de seus órgãos, como IBAMA, INCRA, ICMBIO; AGU, MPF, com diversas ações judiciais que impactaram órgãos de terra, de meio ambiente, de floresta, e paralisou as atividades de agronegócio e da agricultura familiar.
    A história do Amapá com a União se assemelha a um rio de potencial interrompido por barragens burocráticas. Por mais de uma década, desde 2011, o desenvolvimento econômico e social do estado foi estrangulado por uma combinação tóxica: a não transferência de terras da União e uma avalanche de ações administrativas e judiciais movidas por órgãos federais (IBAMA, INCRA, ICMBio, AGU, MPF). O resultado foi a paralisia do agronegócio, o sufoco da agricultura familiar e a estagnação de projetos que poderiam ter gerado riqueza e dignidade.
    Hoje, um novo fantasma surge no horizonte: o conflito entre o Código Ambiental do Amapá e a nova Lei Geral do Licenciamento.
    Este não é um debate técnico abstrato. É a linha de frente de uma batalha pela autonomia estadual e pelo direito de progredir. Se o Amapá não agir com agilidade e precisão para harmonizar seu código às diretrizes nacionais, estará inadvertidamente abrindo as portas para uma nova era de interferência federal e judicialização, mesmo tendo as terras transferidas da União.
    A União, através de seus órgãos de controle e do Ministério Público Federal, terá o argumento perfeito para, novamente, inviabilizar processos, embargar obras e criminalizar produtores, sob a alegação de “inconstitucionalidade” e “desrespeito à norma geral”. Será a reedição de um roteiro já dolorosamente conhecido: insegurança jurídica, fuga de investimentos e mais uma década perdida.
    O Amapá está em uma encruzilhada histórica: De um lado, a armadilha da inércia: manter um código com vícios de conformidade e assistir, passivamente, ao retorno da máquina federal para paralisar seu desenvolvimento, usando o novo marco ambiental como justificativa. De outro, o caminho da soberania proativa: promover, com urgência, os ajustes legislativos e regulatórios necessários para alinhar a ambiciosa visão socioambiental do estado aos parâmetros federais. É transformar o código em um instrumento blindado, que não dê brechas para novas intervenções paralisantes.
    A mensagem deve ser clara e uníssona, das associações produtivas ao governo estadual, passando pelo legislativo e pela sociedade civil: “Aprendemos com o passado. Não permitiremos que um conflito normativo seja o pretexto para novas amarras que nos impeçam de construir nosso futuro. O Amapá fará sua lição de casa, harmonizará suas leis e exigirá que seu direito ao desenvolvimento sustentável e à gestão de seu território seja respeitado. Chega de paralisia. É hora de prosperar.”
    O destino do Amapá não pode mais ser refém de gabinetes em Brasília. A hora é de ação local para garantir autonomia e evitar que a promessa de um novo marco ambiental se transforme, para nós, no velho e amargo ciclo da estagnação imposta, primeira pela Terra e segunda por um novo normativo de licenciamento ambiental.

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