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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Paulo Figueira > QUANDO O CARTÓRIO DIZ NÃO: COMO A SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PERMITE AO CIDADÃO QUESTIONAR EXIGÊNCIAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS
Paulo Figueira

QUANDO O CARTÓRIO DIZ NÃO: COMO A SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PERMITE AO CIDADÃO QUESTIONAR EXIGÊNCIAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS

Paulo Figueira
Ultima atualização: 9 de agosto de 2026 às 06:50
Por Paulo Figueira 4 horas atrás
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A concretização de um negócio imobiliário não termina necessariamente com a assinatura do contrato ou da escritura. Em muitas situações, é no Cartório de Registro de Imóveis que surge uma das etapas mais importantes: a análise do título que será levado a registro. É nesse momento que ocorre a chamada qualificação registral, procedimento pelo qual o oficial verifica se o título e os documentos apresentados atendem aos requisitos legais necessários para a prática do ato.
Quando tudo está em conformidade, o registro é realizado. Porém, quando o oficial identifica alguma irregularidade, o interessado recebe uma nota devolutiva contendo as exigências que deverão ser cumpridas. O problema surge quando o proprietário, comprador ou demais interessados entendem que determinada exigência é indevida, excessiva ou juridicamente impossível de atender.
Nessas situações, existe um instrumento ainda pouco conhecido pelo público: a suscitação de dúvida, prevista principalmente nos artigos 198 e seguintes da Lei n.º 6.015/1973, a Lei de Registros Públicos. O procedimento permite que a controvérsia sobre a exigência registral seja submetida ao juízo competente, funcionando como mecanismo de controle da legalidade da qualificação realizada pelo oficial.
O Registro de Imóveis exerce papel essencial para a segurança jurídica das relações imobiliárias. O título apresentado não ingressa automaticamente na matrícula. Primeiro é protocolado e prenotado; depois, passa pela qualificação registral. Ao final dessa análise, poderá ser registrado ou receber uma nota devolutiva, indicando os obstáculos encontrados.
A qualificação é indispensável porque o registrador não atua como mero agente burocrático. Cabe-lhe verificar a legalidade do título e impedir o ingresso no fólio real de atos incompatíveis com a legislação e com os princípios registrais. Por isso, uma exigência cartorária não deve ser considerada automaticamente uma arbitrariedade. Ela pode representar justamente uma forma de proteção da segurança jurídica.
Entretanto, o fato de a exigência ter sido formulada pelo registrador também não significa que ela seja necessariamente correta. O interessado tem o direito de questioná-la quando entender que não possui fundamento legal ou que não pode ser cumprida diante das circunstâncias concretas do negócio.
A nota devolutiva assume papel fundamental nesse processo. As exigências devem ser apresentadas de maneira clara e objetiva, permitindo ao interessado identificar a irregularidade apontada, compreender a providência necessária e conhecer os fundamentos que justificam a recusa do registro.
Quando concorda com as exigências, o interessado providencia os documentos ou correções solicitadas e reapresenta o título. Quando discorda, poderá requerer que o oficial suscite a dúvida perante o juízo competente. Assim, a controvérsia deixa de ser apenas uma divergência entre o interessado e o cartório e passa a ser submetida ao controle da autoridade competente.
O procedimento possui uma sequência própria. Após a discordância, o oficial de registro formaliza a dúvida no protocolo e notifica o cidadão para, querendo, apresentar sua impugnação ao juiz no prazo de 15 dias. Após ouvir o Ministério Público, o magistrado analisará os fundamentos e decidirá se a exigência deve prevalecer.
O resultado tem um impacto direto no direito do cidadão. Se a dúvida for julgada procedente (favorável ao cartório), o principal efeito é o cancelamento da prenotação, perdendo-se o direito de prioridade daquele título. Se for julgada improcedente, a exigência não prevalecerá e o título prosseguirá para registro. Da decisão do juiz, cabe apelação com duplo efeito, suspensivo e devolutivo, o que garante uma nova análise por um colegiado.
Existe ainda a chamada dúvida inversa, utilizada em determinadas situações admitidas pela legislação, pela jurisprudência ou pelas normas administrativas locais. Nesse caso, o interessado leva diretamente a controvérsia ao juízo competente quando não consegue obter a suscitação pelo próprio oficial. É importante destacar, porém, que a dúvida inversa não está expressamente disciplinada como procedimento autônomo na Lei n.º 6.015/1973, razão pela qual sua utilização deve ser analisada de acordo com as normas da respectiva Corregedoria e do Código de Normas estadual.
Outro aspecto importante é a natureza da suscitação de dúvida. Embora seja apreciada por um magistrado e possa resultar em uma decisão, trata-se de procedimento de natureza administrativa, e não de uma ação judicial contenciosa comum. O juiz atua no exercício de sua função correcional, examinando a legalidade da exigência formulada pelo registrador.
Essa característica produz consequências relevantes. O artigo 204 da Lei de Registros Públicos estabelece que a decisão da dúvida possui natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. Portanto, a decisão proferida nesse procedimento não se confunde com uma sentença de mérito produzida em uma ação judicial comum e não impede, quando cabível, que a questão seja posteriormente submetida ao Judiciário pela via adequada.
A própria finalidade do procedimento demonstra seus limites. A suscitação de dúvida é destinada, essencialmente, à análise da legalidade da exigência e da regularidade do título apresentado. Não é, em regra, instrumento adequado para resolver controvérsias que dependam de ampla produção de provas, perícias complexas ou extensa instrução testemunhal. Quando a discussão ultrapassa os limites da qualificação registral, poderá ser necessária a utilização de ação judicial própria.
O mecanismo estabelece, assim, uma relação de equilíbrio. O registrador possui independência técnica para qualificar os títulos e impedir o ingresso de atos juridicamente inadequados. O interessado, por sua vez, possui o direito de discordar da exigência e buscar sua revisão. O Poder Judiciário atua como instância de controle dentro do procedimento previsto pela legislação.
Essa estrutura é particularmente importante em um país marcado por grande quantidade de imóveis com problemas documentais, registrais e dominiais. Muitas vezes, o interessado possui um direito material, mas encontra dificuldades para concretizá-lo porque o título não consegue superar alguma exigência registral. Conhecer os mecanismos de controle disponíveis pode ser decisivo para solucionar o problema.
A suscitação de dúvida impede que o interessado fique limitado a duas alternativas: cumprir uma exigência com a qual não concorda ou abandonar o procedimento registral. Existe uma terceira possibilidade: questionar formalmente a exigência e permitir que sua legalidade seja examinada pelo órgão competente.
Por isso, diante de uma nota devolutiva, é importante compreender exatamente o que está sendo exigido, verificar o fundamento jurídico da exigência e avaliar as alternativas disponíveis. O procedimento não deve ser utilizado como instrumento de confronto com o cartório, mas como mecanismo institucional de solução de divergências.
A segurança jurídica do sistema registral não depende apenas da existência de regras para impedir registros indevidos. Também exige mecanismos capazes de corrigir interpretações equivocadas e permitir que exigências sejam submetidas a controle. É justamente nesse ponto que a suscitação de dúvida revela sua importância.
O sistema brasileiro estabelece uma cadeia de controles: primeiro, a qualificação realizada pelo registrador; depois, a possibilidade de revisão da exigência e, persistindo a divergência, a submissão da questão ao juízo competente. Quando a controvérsia ultrapassa os limites próprios da dúvida registral, permanece aberta, nos termos da legislação, a possibilidade de utilização da via judicial contenciosa.
A suscitação de dúvida é, portanto, muito mais do que uma formalidade cartorária. Trata-se de instrumento de equilíbrio entre a responsabilidade do registrador, a segurança jurídica do Registro de Imóveis e o direito do cidadão de questionar a correta aplicação da lei.
Ao oficial cabe qualificar o título com independência e responsabilidade. Ao interessado é assegurado o direito de discordar da exigência e buscar sua revisão. Ao Judiciário cabe examinar, no âmbito de sua função correcional, a legalidade da exigência submetida à sua apreciação.
Diante de uma exigência registral, o cidadão não precisa simplesmente aceitar uma determinação que considere indevida nem abandonar a regularização de seu imóvel. Deve compreender a exigência, verificar seu fundamento e, quando houver efetiva discordância, utilizar os instrumentos previstos no ordenamento jurídico.
A suscitação de dúvida cumpre exatamente essa função: transformar uma divergência registral em uma questão juridicamente examinável, preservando a segurança do sistema e, ao mesmo tempo, assegurando ao cidadão um caminho institucional para buscar a correta aplicação da legislação imobiliária.

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Paulo Figueira 9 de agosto de 2026 9 de agosto de 2026
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