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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Paulo Figueira > REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL: A CHAVE PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO CAMPO
Paulo Figueira

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL: A CHAVE PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO CAMPO

Paulo Figueira
Ultima atualização: 30 de novembro de 2025 às 01:15
Por Paulo Figueira 8 meses atrás
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A regularização fundiária rural é muito mais do que um simples procedimento administrativo de emissão de títulos de terra. Ela se configura como uma política pública estratégica e multifacetada, cujo objetivo central é legalizar e formalizar a ocupação e a posse da terra no ambiente rural, conferindo segurança jurídica a milhões de brasileiros. Este processo complexo visa corrigir distorções históricas na estrutura fundiária do país, promovendo justiça social, desenvolvimento rural sustentável e a conservação ambiental. Ao integrar as propriedades ao cadastro nacional e ao ordenamento territorial, a regularização fundiária transcende a mera formalização documental, impactando diretamente aspectos produtivos, sociais e econômicos que definem a vida no campo.
No que concerne o Cenário Histórico e a Importância da Regularização é relevante enfocar que a estrutura fundiária brasileira é herdeira de um passado marcado por desigualdades, que remontam ao período colonial e à Lei de Terras de 1850. Este histórico gerou um cenário de informalidade generalizada, com milhões de hectares ocupados sem a documentação adequada. As consequências são graves e interligadas: insegurança da posse, conflitos agrários violentos, dificuldade de acesso a crédito bancário, perpetuação da pobreza e a degradação ambiental. A ausência de um título formal impede que o produtor invista com confiança em sua terra, modernize sua produção e transmita um patrimônio seguro a seus herdeiros. Além disso, a falta de um cadastro preciso dificulta a gestão pública do território e a arrecadação de impostos, como o Imposto Territorial Rural (ITR).
Diante desse cenário, a regularização fundiária surge como uma ferramenta essencial para reverter o quadro de informalidade e de invisibilidade fundiária rural. Seus objetivos são ambiciosos e interligados: i) Garantir segurança jurídica: Transformar a posse precária em um direito real (propriedade ou concessão de uso), trazendo paz no campo e permitindo o planejamento de longo prazo; ii) Promover o desenvolvimento econômico: Ao fornecer um título, o produtor pode acessar linhas de crédito, financiamentos e políticas públicas, impulsionando a produtividade e a geração de renda; iii) Assegurar a sustentabilidade ambiental: A regularização está intrinsecamente vinculada ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), tornando-se um poderoso indutor da adequação às normas do Código Florestal e da recuperação de áreas degradadas; iii) Promover justiça social: Prioriza pequenos produtores, agricultores familiares e comunidades tradicionais, corrigindo desigualdades históricas no acesso à terra e garantindo o reconhecimento de seus direitos territoriais.
Destarte que mecanismos legais, processos e perspectivas futuras ao longo do direito agrário e ambiental existem no Brasil, em que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de um conjunto de leis para viabilizar a regularização, com destaque para a Lei n.º 11.952/2009 (para terras da União), a Lei n.º 8.629/1993 (Reforma Agrária), a Lei n.º 12.651/2012 (Código Florestal), a Lei n.º 13.465/2017 (Lei da Reurb), o Decreto n.º 9.309/2018 (Regulamenta a Lei nº11.952/2009), e a Lei n.º 10.267/2001 (Georreferenciamento de Imóveis Rurais). A aplicação dessas normas é guiada por princípios como a função social da propriedade, a sustentabilidade ambiental e a desburocratização.
O processo é conduzido principalmente pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), por Órgãos de Terra dos Estados e dos Municípios, seguindo etapas rigorosas que incluem requerimento, georreferenciamento (medição precisa do imóvel), análise da ocupação, análise ambiental (com a inscrição no CAR e se necessário PRA) e, por fim, a emissão de um título. Os instrumentos de concessão variam conforme o caso, podendo ser o Título de Domínio (propriedade plena), a Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) (direito de uso sobre terra pública) ou o Contrato de Concessão de Uso (CCU) (usado em assentamentos da reforma agrária).
Apesar de sua importância, a implementação enfrenta desafios significativos, como a complexidade jurídica e fundiária, a grilagem, a limitação de recursos e a capacidade institucional dos órgãos responsáveis e os obstáculos técnicos para georreferenciar vastas áreas remotas. No entanto, exemplos de sucesso, como o Programa Terra Legal Amazônia e a titulação de territórios quilombolas, demonstram a viabilidade e o impacto transformador da regularização.
Olhando para o futuro, as perspectivas apontam para a necessidade de: i) Integração digital: Criação de um cadastro nacional único e uso intensivo de geotecnologias para agilizar processos e monitoramento; Fortalecimento institucional: Capacitação de pessoal e desburocratização contínua para tornar os órgãos públicos mais ágeis e eficientes; Conexão com a agenda climática: Vincular a regularização a incentivos para agricultura de baixo carbono e monitorar a conformidade ambiental das propriedades; Proteção de direitos coletivos: Agilizar a titulação de territórios de comunidades tradicionais, respeitando seus modos de vida e formas de organização.
Portanto, a regularização fundiária rural é, em essência, um investimento estratégico no futuro do país. Ela é um pilar fundamental para a construção de um campo mais justo, produtivo e ambientalmente equilibrado. Ao conferir dignidade e cidadania aos produtores rurais, estimular a economia local e proteger os recursos naturais, a regularização fundiária não apenas resolve um passivo histórico, mas também abre caminho para um ciclo virtuoso de desenvolvimento que beneficia toda a sociedade brasileira. Superar os desafios para sua efetiva implementação é, portanto, um imperativo de ordem social, econômica e ambiental.

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Paulo Figueira 30 de novembro de 2025 30 de novembro de 2025
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