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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Luciano Casalli > Contrato de Namoro: Principais Aspecto e Riscos
Luciano Casalli

Contrato de Namoro: Principais Aspecto e Riscos

Redação
Ultima atualização: 22 de junho de 2024 às 22:10
Por Redação 12 meses atrás
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Olá, Amigos e Amigas!

No recente cenário brasileiro, esse tema vem tomando espaço nos noticiários, e nas redes sociais.

Então, resolvemos trazer um pouco mais sobre esse tema para vocês.

O contrato de namoro é um instrumento jurídico que tem ganhado notoriedade no cenário brasileiro recente. Este documento busca formalizar o relacionamento afetivo entre duas pessoas, estabelecendo claramente que não há intenção de constituir uma união estável. A principal motivação para a criação de um contrato de namoro é a proteção patrimonial, uma vez que, sem este documento, o relacionamento pode ser interpretado como união estável, o que implicaria na partilha de bens em caso de término. Abaixo, elencamos os principais pontos e riscos associados a esse tipo de contrato.

Principais Aspectos

  1. Definição e Objetivo:
    • O contrato de namoro é um acordo formal entre duas partes, com o objetivo principal de afastar a presunção de união estável e, consequentemente, evitar a partilha de bens em caso de separação.
    • O documento deve deixar claro que o relacionamento é pautado apenas pelo afeto, sem intenções de constituir família ou residência comum de forma estável.
  2. Cláusulas Essenciais:
    • Identificação das Partes: Nome, CPF, RG, endereço e demais dados pessoais.
    • Declaração de Vontade: Ambas as partes devem declarar que não possuem intenção de constituir união estável, que o relacionamento é um namoro e que não há coabitação.
    • Data de Início do Relacionamento: Informar a data em que o namoro começou.
    • Patrimônio: Especificar que cada parte é responsável pelos seus próprios bens e que não haverá comunhão de bens adquiridos durante o namoro.
    • Duração: Estabelecer a validade do contrato, com possibilidade de renovação ou término.
  3. Assinaturas e Testemunhas:
    • O contrato deve ser assinado por ambos os envolvidos e, preferencialmente, por duas testemunhas, para garantir maior segurança jurídica.
  4. Registro:
    • Embora não seja obrigatório, o registro do contrato em cartório pode conferir maior validade e segurança jurídica ao documento, dificultando questionamentos futuros sobre a natureza do relacionamento.

Riscos Associados

  1. Descaracterização do Contrato:
    • Um dos principais riscos é a possibilidade de o contrato de namoro ser desconsiderado judicialmente e o relacionamento ser reconhecido como união estável. Isso pode ocorrer se houver evidências de convivência pública, contínua e com objetivo de constituição familiar.
    • Elementos como coabitação, contas bancárias conjuntas, dependência em planos de saúde ou seguros, e a apresentação mútua como “marido” e “esposa” podem levar à descaracterização do contrato.
  2. Validade Jurídica:
    • A validade do contrato pode ser questionada em casos em que se evidencie a coação, o vício de consentimento, ou a falta de clareza nas cláusulas. É essencial que o documento seja elaborado de maneira clara e objetiva, evitando ambiguidades.
  3. Prova de Intenção:
    • A prova da intenção de não constituir união estável deve ser consistente. A simples existência do contrato pode não ser suficiente se houver provas contrárias robustas, como a existência de filhos, a comunhão de bens ou a dependência financeira de um dos parceiros em relação ao outro.
  4. Contexto Social e Familiar:
    • O contrato pode ser visto com desconfiança por familiares ou terceiros, especialmente em situações em que exista significativa diferença de patrimônio entre os envolvidos. Pode surgir a percepção de que uma das partes está sendo protegida em detrimento da outra.
  5. Alterações na Legislação:
    • Mudanças na legislação ou na interpretação jurisprudencial podem afetar a eficácia do contrato. Atualmente, a definição de união estável é dinâmica e está sujeita a alterações conforme novas decisões judiciais.

Para concluir, o Contrato de Namoro pode ser uma ferramenta eficaz para a proteção patrimonial e a definição clara dos termos de um relacionamento afetivo. No entanto, sua validade e eficácia dependem de uma série de fatores que devem ser cuidadosamente considerados e documentados. É imprescindível que ambas as partes estejam plenamente informadas e de acordo com os termos estabelecidos, evitando futuros litígios.

Recomenda-se fortemente a assistência de um advogado especializado para a elaboração do contrato, garantindo que todos os aspectos legais sejam contemplados e que o documento reflita de forma fidedigna a intenção das partes. Além disso, a manutenção de um comportamento que reforce a natureza de namoro, em detrimento de uma união estável, é crucial para a eficácia do contrato.

Diante dos riscos e da complexidade envolvida, o contrato de namoro deve ser visto como um complemento à transparência e ao diálogo dentro do relacionamento, e não como uma solução definitiva para questões patrimoniais ou de convivência.

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Redação 22 de junho de 2024 22 de junho de 2024
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