A garantia de cotas para pessoas com deficiência em concursos públicos tem previsão na Constituição Federal em seu artigo 37, VIII que afirma (A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão)
Importante destacar que o termo “Portador” é pejorativo e a legislação deve ser atualizada para corrigir a expressão. A forma correta é pessoa com deficiência.
Tratando de concursos públicos Federais a Lei nº 8.112/1990, determina que deverá existir a reserva de 20% das vagas, para os demais entes a legislação deverá determinar o percentual, mas, este nunca poderá ser inferior a 5% conforme Decreto nº 9.508/2018.
O Decreto nº 3.298/1999 considera deficiência as pessoas que têm:
Deficiência Física – alteração completa ou parcial de um, ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
Deficiência Auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
Deficiência Visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos forem iguais ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
Deficiência Mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas.
O debate que neste dia do servidor público gostaria de fazer com o leitor é: e os servidores que não ingressam no serviço público na condição de pessoa com deficiência? Em um julgamento em recurso sobre um pedido de conversão de tempo comum em especial (tempo que a pessoa não tinha deficiência para o tempo em que passou a ter a deficiência) o relator do processo proferiu a seguinte frase: – ele ingressou no serviço público sem deficiência.
O fato de ter ingressado no serviço público sem deficiência faz com que o a deficiência deixe de existir? A resposta é não.
Outro desafio que o servidor que tem deficiência deve superar é explicar que deficiência não é invalidez. Existe um fetiche por conduzir uma aposentadoria de pessoa com deficiência na modalidade invalidez.
Os desafios do servidor público são gigantescos e a advocacia e a sociedade devem estar atentos para que a inclusão e a igualdade de fato estejam colocadas à disposição daqueles que necessitam.
Precisamos lutar pela correta aplicação do art. 70-E do Decreto 3.048/1999.