Olá, meus amigos! Espero que todos estejam bem!? Hoje, na minha coluna “Emdireito” do Jornal “A Gazeta”, vamos falar sobre um tema de grande relevância em tempos de instabilidade: os direitos trabalhistas durante crises econômicas. Em momentos de recessão, como o que vivemos recentemente, muitas vezes se faz necessário revisar e adequar a legislação para garantir a manutenção dos empregos e a proteção dos trabalhadores. Mas até que ponto essas medidas afetam os direitos já conquistados?
Nos últimos anos, o Brasil enfrentou sucessivas crises econômicas, com impactos severos no mercado de trabalho. O aumento do desemprego, a precarização das condições laborais e a redução de direitos trabalhistas foram temas recorrentes em discussões políticas e jurídicas. Durante crises econômicas, como a vivenciada durante a pandemia de COVID-19, o governo e o legislador são desafiados a encontrar soluções que protejam tanto os empregos quanto os direitos dos trabalhadores. Neste cenário, é imprescindível refletir sobre as medidas emergenciais adotadas, suas bases legais e o impacto na vida dos trabalhadores.
A Medida Provisória 936/2020 e a flexibilização dos contratos de trabalho
Uma das principais respostas legais durante a pandemia foi a Medida Provisória 936/2020 (convertida na Lei 14.020/2020), que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. O programa permitiu a suspensão temporária dos contratos de trabalho e a redução proporcional de jornada e salário, mediante acordos individuais ou coletivos, com a contrapartida de pagamento de um benefício emergencial custeado pelo governo federal.
A legislação, à época, foi justificada pela necessidade de evitar demissões em massa em um momento de paralisação econômica global. O princípio da proteção ao emprego, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi relativizado em nome de uma solução pragmática para evitar o colapso do mercado de trabalho. Essa flexibilização, no entanto, gerou debates sobre a fragilização dos direitos trabalhistas, uma vez que possibilitou que empresas ajustassem contratos de forma mais livre.
Impactos das medidas emergenciais: um balanço
Estudos realizados pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) mostraram que, embora as medidas emergenciais tenham evitado uma explosão do desemprego em 2020, elas não impediram o aumento da informalidade e a precarização das condições de trabalho. Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD) de 2022 mostram que, apesar de uma recuperação gradual do emprego formal, cerca de 40% da população economicamente ativa ainda se encontra em atividades informais, sem a devida proteção legal ou previdenciária.
Esses dados revelam uma tendência preocupante de que medidas emergenciais, embora eficazes a curto prazo, podem contribuir para a permanência de um mercado de trabalho mais vulnerável a longo prazo, onde os trabalhadores ficam desprotegidos frente a crises futuras.
A legislação trabalhista e as crises futuras
Além das medidas adotadas durante a pandemia, o cenário econômico brasileiro exige uma revisão mais ampla da legislação trabalhista. A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) já introduziu uma série de flexibilizações nas relações de trabalho, como o fortalecimento dos acordos individuais, a prevalência do negociado sobre o legislado e a regulamentação de novas formas de trabalho, como o teletrabalho.
Embora a reforma tenha sido justificada pela necessidade de modernização das relações de trabalho e pela criação de um ambiente mais favorável à geração de empregos, críticos apontam que essas mudanças enfraqueceram a proteção do trabalhador, aumentando a vulnerabilidade em tempos de crise. A falta de segurança jurídica quanto a direitos adquiridos e o crescimento da terceirização e da informalidade são algumas das críticas levantadas por especialistas e entidades de classe.
A necessidade de um equilíbrio entre proteção e flexibilização
O desafio que se coloca, portanto, é encontrar um equilíbrio entre a necessária flexibilização das relações trabalhistas em momentos de crise e a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, conforme garantidos pela Constituição Federal de 1988. O artigo 7º da Constituição estabelece direitos como o salário mínimo, a jornada máxima de 44 horas semanais e a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Esses princípios não podem ser abandonados, mesmo em períodos de crise econômica.
O momento é de reflexão sobre como o Brasil pode, em futuras crises, adotar medidas que protejam o emprego sem comprometer os direitos conquistados ao longo de décadas de lutas trabalhistas. O fortalecimento do diálogo entre governo, empregadores e trabalhadores, bem como a adoção de políticas públicas de incentivo à formalização do trabalho, são passos essenciais para a construção de um mercado de trabalho mais justo e equilibrado.
Ademais, é fundamental que, para garantir a efetividade das políticas adotadas em tempos de crise, o Estado mantenha uma postura vigilante em relação à implementação dessas medidas. A fiscalização das condições de trabalho e o acompanhamento das políticas emergenciais, tanto por parte dos sindicatos quanto dos órgãos de controle, são essenciais para evitar que flexibilizações temporárias se tornem permanentes e que os direitos conquistados pelos trabalhadores ao longo de décadas sejam desmantelados. A proteção dos direitos fundamentais, como os previstos no artigo 7º da Constituição Federal, deve ser sempre a prioridade, mesmo em tempos de incertezas econômicas.
Por fim, espero ter demonstrado o quanto foi fundamental a elaboração da atual Constituição Federal para a organização e implementação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. A Constituição Cidadã representou um grande avanço rumo à consecução dos objetivos sociais do Estado. É preciso agora pôr em prática as normas programáticas incorporadas, norteando as ações políticas a fim de que, afinal, sejam atendidas as necessidades e (por que não?) os sonhos do povo brasileiro.
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Até domingo que vem!