A temática é importante e essencial, visto que há distinções quanto ao uso, inclusive territorial, desta maneira a Área da Reserva Legal é um instrumento relevantíssimo para a conservação e preservação de nossas florestas.
A Constituição Federal dá esse destaque ao lado das Áreas de Preservação Permanente (APP), de um dos principais instrumentos jurídicos para a garantia do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CRFB, art. 225, caput). Sua previsão legal constitui uma limitação administrativa ao uso e à exploração econômica da propriedade rural, pública ou privada, em cujos limites se localizem áreas de vegetação natural. Por essa razão, sua regulação, realizada pela Lei n°. 12.651, de 25 de maio de 2012, é cercada de controvérsias e objeto de conflitos entre ambientalistas, produtores rurais e Administração Pública, fato que levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a proferir Acordão em 2019 dos ADIs 4.901,4.902, 4.903 e 4.937.
A Lei n°. 12.651/2012, trás no Capítulo IV, três seções, para tratar da Área da Reserva Legal, em que na Seção I, trata da “Da Delimitação da Área de Reserva Legal”; na Seção II, aborda “Do Regime de Proteção da Reserva Legal”; e na Seção III, versa sobre “Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas”.
A definição está contida no artigo 3, inciso III, em que conceitua que as Áreas de Reserva Legal são “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”.
O artigo 12 da Lei n°. 12651/12 deu maior importância para a Amazônia Legal, deixando com a menor porcentagem as outras regiões do Brasil, com os seguintes destaques: I – localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
Vale esclarecer, entretanto, que de acordo com artigo 17, § 1º, da Lei n°. 12.651/2012, a “Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Admite-se apenas a exploração econômica da reserva legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão ambiental competente”.
Diante deste dispositivo combinado com o artigo 225 da Constituição Federal, é possível concluir que se trata de uma limitação administrativa diante da propriedade privada, de caráter geral, abalizada no exercício do poder de polícia ambiental do Estado, que impõe aos proprietários obrigações, a adequar o exercício do seu direito de propriedade ao direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo incabível a requisição de indenização por parte do proprietário ao Estado, visto que não se trata de intervenção estatal em um imóvel específico como a desapropriação, a servidão ou o tombamento, mas sim de limitação administrativa que abrange todos os imóveis rurais, localizados em qualquer região do país.
É importante ressaltar que a norma do Código Florestal, no artigo 15, § 2º, permite ao proprietário ou possuidor de imóvel rural com Reserva Legal conservada em percentual maior do que o mínimo exigido, utilizar a área excedente para alienação sob a forma de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental.
Quem adquire propriedade rural, tem que observar dentro da norma do Código Florestal o artigo 66, § 1º, quanto à manutenção da Reserva legal, visto que tem obrigação real. Desta maneira, aquele que adquire a propriedade ou a posse de um imóvel rural passa a ter a obrigação de mantê-la e de recuperá-la, caso tenha sido ilegalmente suprimida pelo proprietário ou possuidor anterior.
Portanto, de acordo com os artigos 2º, inciso II, e artigo 5°, do Decreto n°. 7.830, de 17 de outubro de 2012, aquele que adquire imóvel rural não pode alegar desconhecimento acerca da localização da Reserva Legal, já que ela consta obrigatoriamente do Cadastro Ambiental Rural (CAR), que é um registro público gerido pelo órgão competente do SINIMA.
O artigo 14 da norma do Código Florestal trata da localização da reserva legal na propriedade do imóvel rural, em que a localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios: I – o plano da bacia hidrográfica em que se localiza o imóvel; II – o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE); III – a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida, para facilitar o fluxo gênico entre as áreas; IV – as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e V – as áreas de maior fragilidade ambiental; e nos § 1º e § 2º do mesmo dispositivo, esclarece a aprovação após a inclusão do imóvel no CAR e a formalização da Área de Reserva Legal.
A Lei n°. 12.651/2012 em seus artigos 12, §§ 6º, 7º e 8º, elenca um rol de dispensa da constituição de Reserva Legal, que são os seguintes: I) os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto; II) as áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica; III) as áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias; no mesmo sentido os artigos 67 e 68, também trás esse rol de dispensa, veja-se: “nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo”, e “Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei”.
Outra importante vantagem na norma está contida no artigo 4° e 15, visto que é permitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel.
Todas essas análises acima do Código Florestal, especialmente nos artigos 12 e 68, que prevê que os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela lei em vigor à época em que ocorreu a supressão estão dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração, inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF), julgou constitucional o dispositivo, em que se o proprietário respeitou a lei vigente à época do corte da vegetação, não pode dessa forma ser obrigado a recompor a área desmatada de acordo com os percentuais atualmente exigidos (Acordão das ADIs 4.901,4.902, 4.903 e 4.937, ADC 42, publicado em 12/8/2019).
Entretanto, é salutar informar que a norma também aborda em seus dispositivos instrumentos para políticas públicas de redução da ARL pelos MUNICÍPIOS e pelos ESTADOS, na Amazônia Legal, em seus artigos 12, §§ 4º e 5º, e artigo 13, inciso I.
O artigo 12, inciso II, § 4º e § 5º, enfoca que “Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o MUNICÍPIO tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas; e “Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público ESTADUAL, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado TIVER ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO APROVADO e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente REGULARIZADAS, e por terras indígenas HOMOLOGADAS.
O Estado de RORAIMA realizou o DEVER DE CASA, e no dia 08/08/2022, aprovou no Conselho Estadual do Meio Ambiente (CEMA), na 2° Reunião Extraordinária, por unanimidade a proposição do inciso II, §5°, do artigo 12 do Código Florestal, que prevê a redução de 80% para 50% a reserva legal das propriedades rurais, uma vez que o Estado alcançou o índice de 65% de áreas protegidas, tem ZEE e terras indígenas homologadas. Seu próximo passo será a expedição do Decreto Governamental que disciplinará o licenciamento e a regularização ambiental.
A título de ilustração nem adianta países europeus, organizações não governamentais, partidos políticos, mídia internacional ou nacional, tentarem incitar essa decisão de política pública, visto que o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou esse entendimento em seus julgados em relação aos dispositivos da Lei n.° 12.651/2012, com Acordão das ADIs 4.901,4.902, 4.903 e 4.937, ADC 42, publicado em 12/8/2019, que reúne as razões que levaram o STF a afastar o princípio da vedação do retrocesso e o conceito de “identidade ecológica”. Além disso, O STF considerou constitucional os dispositivos, ao afirmar que a dispensa de Reserva Legal resulta de opção do legislador, amparada pelos benefícios gerados à coletividade pela prestação dos serviços públicos indicados e de criar regimes de transição entre marcos regulatórios, por imperativos de segurança jurídica e de política legislativa.