Em janeiro do corrente ano, escrevi um artigo cujo título era “A falácia do Código de Ética do STF”. Naquela oportunidade, questionei a eficácia prática da criação de um código de conduta sem a previsão de sanções rigorosas pelo seu descumprimento — além, por óbvio, da sanção social que já se faz presente diante da erosão da credibilidade da nossa mais alta Corte Constitucional. Esse desgaste se evidencia em dados como os da pesquisa AtlasIntel/Estadão, que constatou que 60% dos brasileiros não confiam no trabalho e nos ministros do STF.
Toda norma de conduta — seja ela social, jurídica ou profissional — exige poder coercitivo para alcançar eficácia plena. A inobservância de um preceito deve resultar em punição, sob pena de a regra se tornar natimorta.
Em regra, as normas jurídicas são impostas pelo Estado a todos, indistintamente, e dotadas de coercibilidade estatal. Por outro lado, as normas dos códigos de ética profissional regulam o comportamento técnico e moral de uma categoria, e seu poder sancionatório fica restrito a um conselho de classe ou a uma corregedoria.
Este introito se faz necessário em razão das recentes polêmicas geradas por manifestações de ministros do STF a respeito de casos que ainda irão julgar, que estão sub judice ou em que outros membros da Corte atuaram.
Na semana passada, o ministro Gilmar Mendes, decano do tribunal, concedeu entrevista ao programa Roda Viva e, em uma evidente “incontinência verbal” exacerbada, criticou duramente seus pares. Ao se referir ao caso da manutenção das prisões do Banco Master — no qual restou vencido —, Gilmar criticou a atuação do relator, ministro André Mendonça, afirmando que este cometera um “erro crasso” ao receber o advogado de um dos réus com a proposta indecorosa de realizar uma delação seletiva.
Disse Sua Excelência: “A lei não permite que o relator ou o juiz participe da delação. O acordo é entre Ministério Público ou Polícia Federal e o delator. Aqui, já há algo de erro crasso. Se está participando de conversas ou se está expulsando advogados do processo, isso tem algo de errado…”
Ora, há uma clara impropriedade nas palavras do decano. Primeiro, porque o relator não participou de acordo algum; apenas reportou que fora procurado por um patrono e recusou prontamente a abordagem. Segundo, porque as propostas de colaboração foram tratadas e devidamente recusadas pela Polícia Federal e pela PGR. Terceiro, que é vedado aos magistrados emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais.
Sobre o Código de Ética proposto pelo ministro Fachin, Gilmar disparou: “Houve um certo entusiasmo juvenil dizendo: ‘Nós vamos ter um Código de Ética alemão’…”, emendando que “a escolha do momento, quando se discutiam questões internas do Supremo Tribunal Federal, não foi feliz”. O decano acrescentou que, em sua avaliação, um código de conduta específico para a Corte é desnecessário, argumentando que os magistrados já têm seus deveres, vedações e regras de imparcialidade amplamente regulamentados pela LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e pelo Código de Processo Civil.
Neste aspecto, assistiria razão ao decano se a legislação vigente fosse observada pelos ministros do Supremo e se houvesse um órgão com competência para sancionar o seu descumprimento. A LOMAN vincula todos os magistrados, indistintamente, do recém-empossado juiz de primeiro grau ao ministro mais antigo do STF.
Segundo a referida lei, é dever do magistrado “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular” (art. 35, VIII), e lhe é vedado “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério” (art. 36, III).
A lei existe, e os dois artigos acima transcritos foram textualmente afrontados pelo ministro Gilmar Mendes em sua entrevista. O nó górdio da questão é que não existe órgão correcional nem sanção aplicável aos ministros do STF. O próprio entendimento firmado pela Corte estabeleceu que, por ser o órgão de cúpula do Judiciário, seus membros não se submetem aos processos disciplinares e às sanções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tornando a LOMAN letra morta para o topo da magistratura nacional.
A meu juízo, a criação de um novo Código de Ética para o STF é mero simulacro, uma cortina de fumaça para a opinião pública. A toda evidência, quem não cumpre a LOMAN não se curvará a qualquer outro regramento de conduta profissional se não houver um órgão correcional autônomo e independente, cujas sanções sejam efetivamente respeitadas e cumpridas.
Tenho dito!!!
Entrevista do Ministro Gil Mendes – Roda Viva – afronta a LOMAM

