Entrou em vigor no último dia 4 de fevereiro a aguardada Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei n.º 15.190/2025), após intensos debates no Congresso, 63 vetos presidenciais iniciais e a posterior derrubada de 52 deles pelo Legislativo. O novo marco legal, promete revolucionar a forma como empreendimentos são avaliados, controlados e fiscalizados no Brasil, unificando procedimentos e estabelecendo regras claras para União, Estados e os Municípios.
Mas, passado o primeiro mês de vigência, a pergunta que fica no ar para empreendedores, gestores públicos e a sociedade civil é: o que muda, na prática, no dia a dia do licenciamento? E, crucialmente, como ficam os processos em andamento, as multas, os embargos e os recursos administrativos?
Esta reportagem especial analisa os pontos mais sensíveis da nova lei, combinando seu texto oficial com as análises de especialistas e artigos publicados desde sua sanção, para traçar um panorama claro dos desafios e inovações que se avizinham.
A Lei n.º 15.190/2025 busca, acima de tudo, imprimir celeridade e segurança jurídica ao processo. Para isso, cria uma verdadeira “menagerie” de procedimentos e licenças. O Capítulo II da lei detalha as novas modalidades, que vão do procedimento ordinário trifásico (LP, LI, LO) a modelos simplificados, como a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e a Licença Ambiental Especial (LAE) para projetos estratégicos.
O grande trunfo para o setor produtivo é a previsão de prazos máximos de análise: 10 meses para LP com EIA, 6 meses para LP sem EIA e 3 meses para LI, LO e LOC, conforme o artigo 47. O não cumprimento desses prazos, no entanto, não implica licença tácita, mas sim a possibilidade de o empreendedor requerer a competência supletiva de outra esfera federativa.
No entanto, a simplificação acendeu alertas. A LAC, por exemplo, permite o licenciamento de atividades de médio porte e potencial poluidor por mera adesão do empreendedor a condições preestabelecidas, com análise por amostragem do órgão ambiental. Como alertou a Associação de Municípios e Meio Ambiente (Anamma) antes da aprovação da lei, modelos como esse podem fragilizar a análise técnica, transferindo um ônus excessivo para um controle posterior e eventual.
Se o processo de licenciamento ganhou novas ferramentas, o poder de controle e fiscalização também foi reconfigurado. O artigo 65 (promulgado pelo Congresso) estabelece uma clara hierarquia: quando o licenciamento é expedido pelo órgão competente, sua manifestação técnica prevalece sobre a de outros entes.
Na prática, isso significa que se um órgão municipal ou estadual não licenciador lavrar um auto de infração, o órgão licenciador (federal, por exemplo) pode, ao ser comunicado, manifestar-se pela não ocorrência da infração, e essa manifestação fará cessar automaticamente os efeitos do auto de infração. Isso visa acabar com a sobreposição de comandos e dar mais segurança ao empreendedor, mas, segundo críticos, pode desestimular a fiscalização concorrente e enfraquecer o poder de polícia ambiental em casos de omissão do órgão licenciador.
Outro ponto importante está no artigo 14, que define a proporcionalidade das condicionantes. Fica estabelecido que as exigências devem ter nexo causal com os impactos do empreendimento e, crucialmente, não podem obrigar o empreendedor a manter ou operar serviços de responsabilidade do poder público nem compensar impactos causados por terceiros. Isso delimita o campo das obrigações do empreendedor, impedindo que ele supra deficiências históricas do Estado.
Um dos aspectos mais debatidos nos primeiros 30 dias de vigência da lei é o impacto sobre as sanções administrativas, especialmente no setor agropecuário. O artigo 9º da nova lei, com a redação restabelecida pelo Congresso, dispensa do licenciamento ambiental as atividades agropecuárias (cultivo e pecuária) em propriedades com Cadastro Ambiental Rural (CAR) regular ou, crucialmente, com CAR pendente de homologação.
Essa mudança, como analisa o advogado Diovane Franco Rodrigues em seu artigo “A queda dos embargos rurais por ausência de licença ambiental”, tem um efeito cascata sobre os processos punitivos. A principal consequência, segundo ele, é a perda de fundamento legal para os embargos de atividades rurais lavrados exclusivamente com base no artigo 66 do Decreto nº. 6.514/08 (que tipifica a infração de operar sem licença). “Se a atividade agropecuária deixou de ser sujeita a licenciamento ambiental, o tipo infracional do artigo 66 perdeu seu pressuposto normativo em relação a essas atividades. Não há como manter embargo por ausência de licença quando a própria lei dispensa a licença”, argumenta Rodrigues.
Isso não significa, porém, uma “anistia” geral. O advogado esclarece que, se a supressão de vegetação foi irregular (em Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal), o embargo pode e deve ser reenquadrado pela autoridade, com fundamento nos artigos 48 ou 51 do mesmo decreto, que tratam, respectivamente, de impedir a regeneração natural ou destruir vegetação em área protegida. “A queda do embargo pelo artigo 66 impõe à autoridade ambiental o dever de reenquadrar a conduta, se for o caso, com fundamento jurídico adequado”, explica.
Quanto às multas, o cenário é mais complexo e dependerá da análise caso a caso. A Instrução Normativa Ibama nº. 08/2024, que exigia CAR validado para suspensão de embargos, viu-se parcialmente derrogada pela nova lei, que considera suficiente o CAR pendente. Essa incompatibilidade hierárquica deverá gerar uma onda de pedidos de revisão de ofício ou ações judiciais para o levantamento de restrições baseadas na norma antiga.
Uma das maiores preocupações com a chegada de uma nova lei é a situação dos processos já em andamento. A Lei n.º 15.190/2025 trata desse tema de forma pragmática no seu artigo 60. A regra de transição estabelece que os processos de licenciamento iniciados antes de 4 de fevereiro de 2026 devem respeitar as obrigações e cronogramas já estabelecidos até a conclusão da etapa atual.
A partir dali, as etapas subsequentes devem seguir as novas regras da lei. Conforme explica o artigo “A nova lei de licenciamento ambiental e os desafios para os municípios”, de Stella Nivis Vivona e Andréa Cristina de Oliveira Struchel, na prática, um processo que já concluiu o Termo de Referência e está na fase de elaboração do EIA/Rima seguirá com as regras antigas até o fim dessa etapa. Mas a análise técnica, as audiências públicas e a emissão da licença, que virão a seguir, já obedecerão aos novos prazos e procedimentos da Lei n.º 15.190/2025.
No âmbito do contencioso administrativo, a Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/1998) e seu Decreto (Dec. n.º 6.514/08) continuam a reger os processos, mas com uma tendência reforçada à conciliação e à resolução negociada de conflitos. O Decreto n.º 6.514/08 já prevê, em seus artigos 95-A a 98-C, a possibilidade de audiências de conciliação e a adesão a soluções legais para encerrar o processo.
A novidade, trazida pela Lei n.º 15.190/25, é um poderoso incentivo à regularização: a Licença de Operação Corretiva (LOC). Conforme detalhado pelo artigo “Nova lei geral redesenha cenário penal do licenciamento ambiental”, de Solange Cunha, Rafael Canterji e Ana Maria Colombo, a LOC permite que empreendimentos que estejam operando sem licença busquem a regularização.
Do ponto de vista administrativo e penal, o efeito é significativo. O artigo 26, §5º (promulgado) da nova lei estabelece que, quando solicitada a LOC espontaneamente, o cumprimento de todas as exigências para sua expedição extingue a punibilidade do crime do artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais. Durante a vigência de um termo de compromisso, ficam suspensos os processos e os prazos prescricionais. É uma espécie de “sinal verde” para que empreendedores saiam da ilegalidade, desde que assumam compromissos firmes de reparar eventuais danos e se adequar.
Diante do exposto, em uma análise simples vê-se que a Lei n.º 15.190/2025 chega para reorganizar um sistema complexo e muitas vezes moroso. Ela oferece mais tipos de licença, prazos definidos e um caminho para a regularização de atividades em operação. Para os órgãos de controle, estabelece uma hierarquia que pode evitar conflitos de competência.
No entanto, o primeiro mês de vigência já mostra que a aplicação da lei será um campo de disputas. A judicialização já começou, com três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7.913, 7.916 e 7.919) no STF questionando pontos como a ampliação da LAC e o enfraquecimento da proteção a terras indígenas e quilombolas, cujas manifestações, conforme os artigos 42 a 44, não vinculam a decisão da autoridade licenciadora.
Na prática, o que se vê é um novo balanço entre desenvolvimento e proteção ambiental. Se esse equilíbrio será virtuoso, dependerá agora da capacidade técnica dos órgãos licenciadores, da responsabilidade dos empreendedores e da vigilância do Ministério Público e da sociedade civil. O futuro do licenciamento ambiental brasileiro, enfim, começa a ser escrito agora.
NOVA LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL: MODERNIZAÇÃO OU FLEXIBILIZAÇÃO? UMA ANÁLISE DOS IMPACTOS NO CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E DOS PROCESSOS EM CURSO

