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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Paulo Figueira > INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: UMA SOLUÇÃO RÁPIDA E SEGURA PARA A PARTILHA DE BENS NO BRASIL À LUZ DA LEI N.º 11.441/2007 E DAS RESOLUÇÕES DO CNJ N.º 35/2007 E N.º 571/2024
Paulo Figueira

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: UMA SOLUÇÃO RÁPIDA E SEGURA PARA A PARTILHA DE BENS NO BRASIL À LUZ DA LEI N.º 11.441/2007 E DAS RESOLUÇÕES DO CNJ N.º 35/2007 E N.º 571/2024

Paulo Figueira
Ultima atualização: 29 de março de 2026 às 01:52
Por Paulo Figueira 3 meses atrás
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A morte de um ente querido é sempre um momento de profunda dor. Quando a esse sentimento se soma a necessidade de resolver a transferência de seus bens aos herdeiros, a situação pode se tornar ainda mais penosa, especialmente se a família se vê obrigada a ingressar com um inventário judicial que, muitas vezes, se arrasta por anos. Como alternativa célere e menos onerosa, o Inventário Extrajudicial surge como uma solução moderna e eficaz, realizado diretamente em cartório de notas por meio de uma escritura pública, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
O sucesso dessa modalidade é incontestável. Segundo o Colégio Notarial do Brasil (2025), desde a edição do principal marco legal da matéria até o final de 2019, foram realizados mais de 1,4 milhão de inventários extrajudiciais no país. Em 2022, foram registrados 250.023 atos, e em 2025, o número superou a marca de 260.000, evidenciando a preferência dos brasileiros por essa via.
O inventário extrajudicial possui uma fundamentação legal robusta, iniciada com a Lei n.º 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Este diploma legal foi o grande marco que revolucionou o direito sucessório brasileiro ao permitir que inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais fossem realizados por escritura pública em cartórios de notas. A lei alterou dispositivos do antigo Código de Processo Civil e, atualmente, seus preceitos são absorvidos pelos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
A principal inovação da Lei n.º 11.441/2007 foi estabelecer que, se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de pleno acordo, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública. Esta escritura, por sua vez, constitui um título hábil e suficiente para o registro de imóveis, a transferência de veículos e o levantamento de valores em instituições financeiras, conferindo segurança jurídica e agilidade ao processo.
Para garantir que a aplicação da Lei n.º 11.441/2007 ocorresse de forma uniforme em todo o território nacional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n.º 35, de 24 de abril de 2007. Este ato normativo atua como um verdadeiro guia prático para o inventário extrajudicial, disciplinando desde a livre escolha do tabelião de notas (independentemente das regras de competência do Código de Processo Civil) até os documentos necessários para a lavratura da escritura.
A Resolução n.º 35/2007 estabeleceu diretrizes claras, como a obrigatoriedade da presença de um advogado comum ou de cada um dos herdeiros, a necessidade de nomeação de um inventariante para representar o espólio, e a exigência de que o recolhimento dos tributos incidentes (ITCMD) anteceda a lavratura da escritura. Dessa forma, a resolução conferiu previsibilidade e segurança ao procedimento, evitando interpretações divergentes entre os diferentes cartórios do país.
Tradicionalmente, a presença de herdeiros menores de idade ou incapazes era um impeditivo absoluto para a realização do inventário extrajudicial, obrigando a família a recorrer à via judicial. Esse cenário foi significativamente alterado pela Resolução CNJ n.º 571, de 26 de agosto de 2024, que promoveu uma profunda atualização na norma de 2007.
A Resolução n.º 571/2024 representou um avanço sem precedentes ao permitir, em seu artigo 12-A, que o inventário seja realizado por escritura pública mesmo quando incluir interessado menor ou incapaz. Para garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos desses herdeiros, a nova regra estabelece condições rigorosas: i) O pagamento do quinhão hereditário ou da meação do incapaz deve ocorrer em parte ideal em cada um dos bens inventariados, vedando-se atos de disposição (venda) desses bens; e ii) É obrigatória a manifestação favorável do Ministério Público, que atuará como fiscal da lei para assegurar que os interesses do menor ou incapaz estejam sendo plenamente preservados.
Além dessa inovação crucial, a Resolução n.º 571/2024 trouxe outras importantes alterações, consolidando ainda mais a via extrajudicial: i) Testamento (Art. 12-B): Autoriza o inventário extrajudicial mesmo quando o falecido deixou testamento, desde que haja expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento, com sentença transitada em julgado. Isso resolveu um antigo entrave que frequentemente levava o caso para o Judiciário; ii) Alienação de Bens do Espólio (Art. 11-A): Permite que o inventariante seja autorizado, por escritura pública, a alienar bens do espólio para o pagamento das despesas do inventário (como impostos e honorários), independentemente de autorização judicial, desde que observadas as garantias e procedimentos previstos; e iii) União Estável (Art. 18): Esclarece as regras para o reconhecimento do convivente sobrevivente como herdeiro e de sua meação, simplificando a partilha nesses casos.
Apesar de todos os avanços normativos proporcionados pela Lei n.º 11.441/2007 e pelas Resoluções CNJ n.º 35/2007 e 571/2024, o inventário extrajudicial exige cuidados essenciais para garantir sua segurança jurídica. O procedimento depende do consenso absoluto entre todos os herdeiros sobre a divisão dos bens. A orientação de um advogado especializado é fundamental desde a fase de reunião de documentos (certidão de óbito, documentos dos herdeiros, matrículas atualizadas de imóveis, certidões negativas de débitos fiscais, dentre outros) até a assinatura da escritura.
O procedimento pode ser realizado de forma totalmente digital por meio do sistema e-Notariado, com assinatura eletrônica das partes, o que é especialmente útil quando os herdeiros residem em cidades ou países distintos. Após a lavratura, a escritura pública deve ser levada a registro nos órgãos competentes, como Cartórios de Imóveis, DETRAN e Juntas Comerciais.
A evolução normativa do inventário extrajudicial no Brasil, desde a Lei n.º 11.441/2007 até a mais recente Resolução CNJ n.º 571/2024, demonstra um claro compromisso do sistema jurídico com a desjudicialização, a modernização e a eficiência. O procedimento, consolidado pelas diretrizes da Resolução CNJ n.º 35/2007, permite que a partilha de bens seja resolvida em semanas ou poucos meses, com redução de custos, manutenção da privacidade familiar e desafogamento do Poder Judiciário.
Diante desse cenário de avanços e facilidades, é crucial reconhecer que a informalidade sucessória não é uma alternativa inofensiva. Milhares de famílias convivem com bens não regularizados por anos, o que pode gerar conflitos futuros, dificuldades para alienar os bens e até mesmo o risco de perda do patrimônio. Portanto, mais importante do que conhecer os benefícios do inventário extrajudicial é compreender que deixar de realizá-lo é uma escolha que pode comprometer o patrimônio familiar e a harmonia entre gerações, tornando essencial que as famílias busquem orientação jurídica para regularizar sua situação enquanto é tempo.

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Paulo Figueira 29 de março de 2026 29 de março de 2026
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