Área de Preservação Permanente (APP) tem normativa desde a edição do Decreto n.º 23.793, de 23 de janeiro de 1934, primeiro Código Florestal Brasileiro, que tratava sobre o uso e conservação das florestas, entretanto, ainda não citavam como APPs, e classificava as florestas em 4 (quatro) espécies (art. 3°, a, b, c, d ): a) protetoras, b) remanescentes, c) modelo, e d) de rendimento, em que a única alusão que fazia a algum tipo de regime de águas era na descrição das florestas protetoras, que eram as que se destinavam, entre outros, à conservação do regime de águas (art. 4º, “a”).
Com o mesmo objetivo trilha o Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), que ordenou sobre as faixas ao longo de cursos d’água que deveriam ter proteção legal em seus dispositivos 12 e 14, sem, entretanto, usar o instituto APPs.
Legalmente somente com a edição do segundo Código Florestal (Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965), o instituto APP foram criadas no Brasil, em que no seu artigo 1°, § 2º, II, define APP como “área protegida coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.
É importante ressaltar que após a edição da Lei n°. 4.771/65, com a criação do instituto da APP, novas legislações no arcabouço jurídico brasileiro expandiram essa proteção, visto que somente se aplicava às áreas rurais e as florestas com vegetação existente, cujo limite das áreas de APP para córregos de menos de 10 metros de largura era só de 5 metros (Lei n°. 7.511/86 e 7.803/89).
A Lei n°. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, foi importante, visto que até então não havia nenhuma limitação construtiva ou ambiental para zona urbana, e, a partir desta normativa, passou haver a limitação construtiva de 15 metros, mas nenhum óbice a supressão de mata nativa nas margens dos cursos d’água.
Em 07 de julho de 1986, é instituída a Lei n°. 7.511, que amplia os limites da APP de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura para zonas rurais com mata nativa.
Em 18 de julho de 1989 foi instituída a Lei n.º 7.803, que incluiu um parágrafo único ao artigo 2º do Código Florestal de 1965, informando que os limites definidos como APP, que haviam sido ampliados em 1986, também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados nos Planos Diretores Municipais e leis de uso do solo.
Além dos Códigos Florestais, pode-se citar como normativa a Resolução nº. 369, de 28 de março de 2006, na qual o Conselho Nacional do Meio Ambiente/CONAMA regulava as tipologias de intervenção ou supressão de vegetação em áreas de preservação permanentes.
No dia 25 de maio de 2012 é instituída a Lei n°. 12.651, que revoga a Lei n°. 4.771/1965, em que o país passa a ter um Novo Código Florestal com abrangência para áreas Rural e Urbana para tratar de APPs, sendo que no seu artigo 3°, II, define APP, com o mesmo teor do artigo 1°, § 2º, II, do Código Florestal de 1965.
É importante ressaltar que as Resoluções do CONAMA perdem a eficácia de estabelecer quais seriam as hipóteses de utilidade pública, de interesse social e de baixo impacto ambiental, havendo apenas a possibilidade de se criar hipóteses adicionais às já existentes em lei por ato do Chefe do Poder Executivo federal, mediante procedimento administrativo próprio, caso não haja alternativa técnica e locacional (art. 3º, VIII e IX, “g”). No que se refere ao critério do baixo impacto ambiental, o Novo Código manteve a possibilidade de o CONAMA regrar “outras ações ou atividades similares” às já estabelecidas em Lei, conforme art. 3º, X, “k”.
Por sua vez, o artigo 4°, do Código Florestal estabelece as denominadas APPs legais, em que as mesmas têm como objetivo de proteger os recursos hídricos, de conservar a biodiversidade de espécies de plantas e animais, de controlar a erosão do solo e, consequentemente, o assoreamento e a poluição dos cursos d’água. Além disso, tem a finalidade de proporcionar a infiltração e a drenagem pluvial, contribuindo para a recarga dos aquíferos e diminuindo a ação das águas na dinâmica natural, evitando enxurradas, inundações e enchentes. No artigo 6° as APPs, por dependerem de ato do Chefe do Poder Executivo para que assim sejam consideradas, são chamadas de APPs administrativas.
Diferentemente do Código Florestal de 1965, em que não havia uma preocupação inicial com as áreas urbanas, em que leis esparsas preencheram esse ruído, o atual Código Florestal Brasileiro com 84 artigos, trás no Capítulo II, das Áreas de Preservação Permanente, a inclusão da Zona Rural e Urbana, dividida em 2 (duas) seções, sendo: Seção I – Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente; e a Seção II – Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente.
Vale ressaltar que o Código Florestal Brasileiro vigente, teve alterações incluídas pela Lei n.º 11.977, de 7 de julho de 2009; Lei n.º 12.727, de 17 de outubro de 2012, Lei n.º 13.295, de 14 de junho 2016, Lei n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, Lei nº 13.887,de 17 de outubro de 2019, Lei nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, Lei n.º 14.406, de 12 de julho de 2022, ADIN 4.901, 4.902,4.903 e 4.937, ADC n.° 42, e que mesmo após Acordão do STF em 2019, continua sendo alterado por novas legislações, inclusive oriunda de Projeto de Lei do Congresso Nacional como foi o PL n.° 2510/2019, transformada na Lei Ordinária n°. 14.285/2021.
A título de ilustração, a APP é tão importante que no Código Florestal Brasileiro vigente, tem 77 inserções dispositivas na lei, que abrangem as seguintes temáticas: definição, delimitação; abrangência; dispensa; servidão administrativa; regimes de proteção; intervenção, supressão, e recomposição da vegetação para uso do solo; a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR); Programas de Regularização Ambiental (PRAs); Áreas Consolidadas em APP; Regularização Urbana.
Vê-se que a Lei n°. 12.651/2012, é complexa, e que mesmo após 10 (dez) anos de sua aprovação, a lei ainda não está totalmente implementada e segue gerando polêmicas, mesmo com decisões do STF, ao proferir Acordão em 2019 dos ADIs 4.901,4.902, 4.903 e 4.937 e o ADC 42.
Junto com Área de Reserva Legal (ARL), as APPs, são dois institutos importantes no Código Florestal para conservação e preservação da floresta. Desta forma, as APPs são áreas que necessitam de proteção ambiental prioritária para manter os serviços ecossistêmicos como regulação hídrica e a manutenção da qualidade da água, ou áreas sensíveis muito suscetíveis à degradação caso utilizadas intensivamente com agricultura. Assim, são essenciais políticas públicas contidas no Código Florestal em seus dispositivos para proteção das margens de rios, das encostas, dos topos de morros, das altitudes elevadas, das veredas e dos manguezais.
O § 1º, 2 º, e 3º do artigo 7° do Código Florestal vigente é bem claro quanto à obrigatoriedade da manutenção da vegetação situada em APP, em que caso tenha ocorrido a supressão da vegetação sem autorização, os responsáveis deverão promover a recomposição, visto que tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural, inclusive no caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações da recomposição anterior.
O artigo 8° elenca as possibilidades de intervenções em APPs, em que são autorizadas pelo órgão ambiental em casos comprovados de atividades de baixo impacto ambiental e com utilidade pública. No mesmo artigo salienta que há dispensa da autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e de obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
O artigo 29 trata do Cadastro Ambiental Rural (CAR), sendo que essa inscrição é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, sendo que na planta e memorial descritivo deve constar APPs dos imóveis, como ferramenta no direito ambiental, principalmente para o controle do desmatamento e das queimadas.
No artigo 59, § 4º, trata da adesão aos Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, em que enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em APPs, de ARL e de uso restrito.
Nos artigos 61-A, 61-B, 61-C, nas APPs, são autorizadas, exclusivamente, a continuidade das atividades produtivas, em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, inclusive para assentamento rurais implantados pelo INCRA, entretanto, descreve que será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais, sendo a única exceção as APPs localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público que não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas.
No artigo 64, que trata da Regularização Urbana dos núcleos urbanos informais que ocupam APPs, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. No artigo 65, na Regularização Urbana dos núcleos urbanos informais que ocupam APPs não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.
Após essa digressão normativa, fica claro que APPs não é como apregoam a maioria quando ao seu uso e acesso de áreas naturais intocáveis, há, entretanto, rígidos limites de exploração, até mesmo para assentar famílias assistidas por programas de colonização e reforma agrária.
O artigo 8°, §1º ao §4º, do Código Florestal, é claro nesse sentido, quando enfoca que existem restrições quando ao uso e acesso, entretanto a norma de forma discricionária salienta que somente órgãos ambientais podem abrir exceção à restrição e autorizar o uso e até o desmatamento de APPs rural ou urbana, mas, para fazê-lo, devem comprovar as hipóteses de UTILIDADE PÚBLICA, INTERESSE SOCIAL ou de BAIXO IMPACTO AMBIENTAL. No artigo 9°, é permitido o acesso de pessoas e animais às APPs para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
Com isto, vê-se confirmado o status das APPs como espaços territoriais especialmente protegidos em sentido amplo, ou seja, elas podem admitir, em caráter excepcional, determinadas intervenções no seu meio, o que as faz diferir daquelas outras que se acham sujeitas ao regime estrito de preservação, dada a sua característica de intocáveis.
Com o mesmo objetivo trilha o Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), que ordenou sobre as faixas ao longo de cursos d’água que deveriam ter proteção legal em seus dispositivos 12 e 14, sem, entretanto, usar o instituto APPs.
Legalmente somente com a edição do segundo Código Florestal (Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965), o instituto APP foram criadas no Brasil, em que no seu artigo 1°, § 2º, II, define APP como “área protegida coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.
É importante ressaltar que após a edição da Lei n°. 4.771/65, com a criação do instituto da APP, novas legislações no arcabouço jurídico brasileiro expandiram essa proteção, visto que somente se aplicava às áreas rurais e as florestas com vegetação existente, cujo limite das áreas de APP para córregos de menos de 10 metros de largura era só de 5 metros (Lei n°. 7.511/86 e 7.803/89).
A Lei n°. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, foi importante, visto que até então não havia nenhuma limitação construtiva ou ambiental para zona urbana, e, a partir desta normativa, passou haver a limitação construtiva de 15 metros, mas nenhum óbice a supressão de mata nativa nas margens dos cursos d’água.
Em 07 de julho de 1986, é instituída a Lei n°. 7.511, que amplia os limites da APP de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura para zonas rurais com mata nativa.
Em 18 de julho de 1989 foi instituída a Lei n.º 7.803, que incluiu um parágrafo único ao artigo 2º do Código Florestal de 1965, informando que os limites definidos como APP, que haviam sido ampliados em 1986, também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados nos Planos Diretores Municipais e leis de uso do solo.
Além dos Códigos Florestais, pode-se citar como normativa a Resolução nº. 369, de 28 de março de 2006, na qual o Conselho Nacional do Meio Ambiente/CONAMA regulava as tipologias de intervenção ou supressão de vegetação em áreas de preservação permanentes.
No dia 25 de maio de 2012 é instituída a Lei n°. 12.651, que revoga a Lei n°. 4.771/1965, em que o país passa a ter um Novo Código Florestal com abrangência para áreas Rural e Urbana para tratar de APPs, sendo que no seu artigo 3°, II, define APP, com o mesmo teor do artigo 1°, § 2º, II, do Código Florestal de 1965.
É importante ressaltar que as Resoluções do CONAMA perdem a eficácia de estabelecer quais seriam as hipóteses de utilidade pública, de interesse social e de baixo impacto ambiental, havendo apenas a possibilidade de se criar hipóteses adicionais às já existentes em lei por ato do Chefe do Poder Executivo federal, mediante procedimento administrativo próprio, caso não haja alternativa técnica e locacional (art. 3º, VIII e IX, “g”). No que se refere ao critério do baixo impacto ambiental, o Novo Código manteve a possibilidade de o CONAMA regrar “outras ações ou atividades similares” às já estabelecidas em Lei, conforme art. 3º, X, “k”.
Por sua vez, o artigo 4°, do Código Florestal estabelece as denominadas APPs legais, em que as mesmas têm como objetivo de proteger os recursos hídricos, de conservar a biodiversidade de espécies de plantas e animais, de controlar a erosão do solo e, consequentemente, o assoreamento e a poluição dos cursos d’água. Além disso, tem a finalidade de proporcionar a infiltração e a drenagem pluvial, contribuindo para a recarga dos aquíferos e diminuindo a ação das águas na dinâmica natural, evitando enxurradas, inundações e enchentes. No artigo 6° as APPs, por dependerem de ato do Chefe do Poder Executivo para que assim sejam consideradas, são chamadas de APPs administrativas.
Diferentemente do Código Florestal de 1965, em que não havia uma preocupação inicial com as áreas urbanas, em que leis esparsas preencheram esse ruído, o atual Código Florestal Brasileiro com 84 artigos, trás no Capítulo II, das Áreas de Preservação Permanente, a inclusão da Zona Rural e Urbana, dividida em 2 (duas) seções, sendo: Seção I – Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente; e a Seção II – Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente.
Vale ressaltar que o Código Florestal Brasileiro vigente, teve alterações incluídas pela Lei n.º 11.977, de 7 de julho de 2009; Lei n.º 12.727, de 17 de outubro de 2012, Lei n.º 13.295, de 14 de junho 2016, Lei n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, Lei nº 13.887,de 17 de outubro de 2019, Lei nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, Lei n.º 14.406, de 12 de julho de 2022, ADIN 4.901, 4.902,4.903 e 4.937, ADC n.° 42, e que mesmo após Acordão do STF em 2019, continua sendo alterado por novas legislações, inclusive oriunda de Projeto de Lei do Congresso Nacional como foi o PL n.° 2510/2019, transformada na Lei Ordinária n°. 14.285/2021.
A título de ilustração, a APP é tão importante que no Código Florestal Brasileiro vigente, tem 77 inserções dispositivas na lei, que abrangem as seguintes temáticas: definição, delimitação; abrangência; dispensa; servidão administrativa; regimes de proteção; intervenção, supressão, e recomposição da vegetação para uso do solo; a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR); Programas de Regularização Ambiental (PRAs); Áreas Consolidadas em APP; Regularização Urbana.
Vê-se que a Lei n°. 12.651/2012, é complexa, e que mesmo após 10 (dez) anos de sua aprovação, a lei ainda não está totalmente implementada e segue gerando polêmicas, mesmo com decisões do STF, ao proferir Acordão em 2019 dos ADIs 4.901,4.902, 4.903 e 4.937 e o ADC 42.
Junto com Área de Reserva Legal (ARL), as APPs, são dois institutos importantes no Código Florestal para conservação e preservação da floresta. Desta forma, as APPs são áreas que necessitam de proteção ambiental prioritária para manter os serviços ecossistêmicos como regulação hídrica e a manutenção da qualidade da água, ou áreas sensíveis muito suscetíveis à degradação caso utilizadas intensivamente com agricultura. Assim, são essenciais políticas públicas contidas no Código Florestal em seus dispositivos para proteção das margens de rios, das encostas, dos topos de morros, das altitudes elevadas, das veredas e dos manguezais.
O § 1º, 2 º, e 3º do artigo 7° do Código Florestal vigente é bem claro quanto à obrigatoriedade da manutenção da vegetação situada em APP, em que caso tenha ocorrido a supressão da vegetação sem autorização, os responsáveis deverão promover a recomposição, visto que tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural, inclusive no caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações da recomposição anterior.
O artigo 8° elenca as possibilidades de intervenções em APPs, em que são autorizadas pelo órgão ambiental em casos comprovados de atividades de baixo impacto ambiental e com utilidade pública. No mesmo artigo salienta que há dispensa da autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e de obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
O artigo 29 trata do Cadastro Ambiental Rural (CAR), sendo que essa inscrição é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, sendo que na planta e memorial descritivo deve constar APPs dos imóveis, como ferramenta no direito ambiental, principalmente para o controle do desmatamento e das queimadas.
No artigo 59, § 4º, trata da adesão aos Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, em que enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em APPs, de ARL e de uso restrito.
Nos artigos 61-A, 61-B, 61-C, nas APPs, são autorizadas, exclusivamente, a continuidade das atividades produtivas, em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, inclusive para assentamento rurais implantados pelo INCRA, entretanto, descreve que será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais, sendo a única exceção as APPs localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público que não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas.
No artigo 64, que trata da Regularização Urbana dos núcleos urbanos informais que ocupam APPs, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. No artigo 65, na Regularização Urbana dos núcleos urbanos informais que ocupam APPs não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.
Após essa digressão normativa, fica claro que APPs não é como apregoam a maioria quando ao seu uso e acesso de áreas naturais intocáveis, há, entretanto, rígidos limites de exploração, até mesmo para assentar famílias assistidas por programas de colonização e reforma agrária.
O artigo 8°, §1º ao §4º, do Código Florestal, é claro nesse sentido, quando enfoca que existem restrições quando ao uso e acesso, entretanto a norma de forma discricionária salienta que somente órgãos ambientais podem abrir exceção à restrição e autorizar o uso e até o desmatamento de APPs rural ou urbana, mas, para fazê-lo, devem comprovar as hipóteses de UTILIDADE PÚBLICA, INTERESSE SOCIAL ou de BAIXO IMPACTO AMBIENTAL. No artigo 9°, é permitido o acesso de pessoas e animais às APPs para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
Com isto, vê-se confirmado o status das APPs como espaços territoriais especialmente protegidos em sentido amplo, ou seja, elas podem admitir, em caráter excepcional, determinadas intervenções no seu meio, o que as faz diferir daquelas outras que se acham sujeitas ao regime estrito de preservação, dada a sua característica de intocáveis.