A educação se faz presente na história do Brasil com a chegada dos Jesuítas, que tinham, a tarefa de educar os índios (visão portuguesa) dos habitantes do recém-descoberto Brasil.
Exatamente 250 (duzentos e cinquenta) anos após a chegada dos Jesuítas é editada a primeira norma Jurídica intitulada (Regimento Provizonal para professores de filosofia, Rhetorica, Grammatica e de Primeiras Letras do antigo Estado do Grão-Pará. O atual estado do Pará é pioneiro na edição de legislações quanto os professores.
A aposentadoria do professor e da professora será concedida se forem servidores titulares de cargo efetivo na educação infantil e no ensino médio e fundamental, que demonstrem que exercem a atividade do magistério. Você que é professor e está lendo, sabe que 30 anos para os professores e 25 anos para as professoras é um tempo muito elevado em uma atividade que requer extrema dedicação física e mental, controlar uma sala com mais de 30 (trinta) alunos é um desafio. Muitos professores buscam então outras atividades para sair de sala de aula e ter uma pouco mais de tranquilidade.
Sair da sala de aula representa um grande perigo pois dependendo da área que o professor será deslocado, ele perde o requisito, que é estar em sala de aula e passa a ter que cumprir os requisitos das aposentadorias voluntarias.
O STF em tema de repercussão Geral afirmou taxativamente que mais 03 (três) funções que são exercidas fora de sala de aula mantem o direito à aposentadoria com critérios diferenciados que são de DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO, sempre em estabelecimentos de educação infantil, fundamental e médio.
DICA: Se você é professor e vai assumir umas das funções elencadas seu direito permanece garantido, mas, se você passar a exercer funções administrativas você perde o direito. O STF já se manifestou na temática ao Declarar Inconstitucional Lei do Rio Grande do Sul que considerava para efeito de tempo de contribuição atividades administrativas, técnico-pedagógicas e sindicais exercidas por professor (ADI 856).
Outra dúvida que paira na cabeça dos professores é que muitos ainda rotulam a aposentadoria do professor como especial e não é, apenas possui critérios diferenciados em razão da relevância da função. Muitos questionam se o professor pode requerer a conversão de tempo especial em comum. O STF também já decidiu que não cabe conversão para o professor desde a Emenda Constitucional 18/1981 que ficou fixada no tema 772 do STF.
Um aspecto que precisamos derrubar também é quanto a acumulação de cargos e aposentadorias. O Professor pode ser titular de até 02 (dois) cargos efetivos de professor e de professor e técnico ou científico conforme redação Constitucional no art. 37, XVI. Sendo assim, pode receber 02 (duas) aposentadorias, quando cumprir os critérios necessários.
O professor tem direito ao abono de permanência que é devido do momento em que cumpre os requisitos e não quando protocola o pedido.
O STF no tema de repercussão geral 359 ao determinar que o abono de permanência se aperfeiçoa com o cumprimento dos requisitos e não pode existir outro critério como a exigência de requerimento. O STF declarou Inconstitucional Lei de Alagoas que determinava que o abono de permanência seria devido a partir do mês subsequente ao requerimento. Não é necessário requerer administrativamente, podendo ser pleiteado no Juizado Especial, dependendo do valor da causa.
Acumulação de 02 (dois) cargos de mais de 60h, muitos servidores da educação e da saúde foram demitidos ou pediram exoneração por suposta prática de acumulação indevida de cargos. O STF no julgamento que envolvia uma enfermeira e julgou valida a acumulação de cargos com carga superior a 60h semanais (MS 34608). O Ministro Gilmar Mendes ao analisar a Constituição afirmou corretamente que existe uma vedação quanto a compatibilidade de horário e não há restrição de carga horaria, sendo assim, se existe compatibilidade de horários é possível trabalhar mais de 60h semanais.
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