A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), em sua 218ª Sessão Ordinária do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na manhã de quarta-feira (25), julgou 20 recursos. Um dos destaques do dia foi o Processo nº 6035390-91.2025.8.03.0001, sob relatoria do juiz César Scapin (titular do Gabinete 2), no qual o colegiado negou recurso interposto por uma companhia aérea condenada por cancelamento de passagem e multa abusiva.
Entenda o caso
Os consumidores, autores do processo, adquiriram sete passagens aéreas da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. para o trecho Brasília/Orlando, mediante a utilização de 826.000 pontos de programa de fidelidade e de pagamento complementar de R$1.690,57.
Antes do início da viagem, os autores solicitaram o cancelamento das reservas e foram surpreendidos com a cobrança de multa no valor de R$5.165,10, quantia que correspondeu a aproximadamente 205% a mais do valor que pagaram.
Inconformados com o percentual retido, que consideram excessivo e acima do limite legal para cancelamentos feitos com antecedência, os autores entraram na Justiça para pedir a devolução do valor cobrado a mais.
Sentença
Na sentença proferida pelo juiz substituto Hauny Rodrigues Diniz, do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá, a companhia aérea foi condenada a restituir o valor de R$ 4.586,90.
O juiz entendeu que a multa chegou a cerca de 205% do valor do contrato. Para ele, o percentual é claramente abusivo e fere os princípios da boa-fé e do equilíbrio entre as partes.
Decisão da Turma Recursal
Inconformada com a sentença, a Azul Linhas Aéreas recorreu à Turma Recursal, mas teve seu pedido negado.
Em seu recurso a companhia aérea alegou que a multa aplicada seguiu as regras da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e o regulamento do programa Tudo Azul, já que se tratava de uma compra feita com pontos e dinheiro. Além disso, a empresa argumentou que os pontos utilizados foram integralmente restituídos.
O relator do caso, juiz César Scapin, pontuou que a legislação estabelece limite máximo para a cobrança de multa em caso de cancelamento antecipado de passagem aérea. Destacou que, se a companhia aérea exige percentual superior ao patamar legalmente previsto, extrapola os limites autorizados pela norma.
“A cobrança de percentual superior ao limite de 5%, conforme previsto em lei, é considerada abusiva. Por essa razão, eventual cláusula contratual que preveja retenção maior é nula, pois contraria norma legal e viola o equilíbrio contratual nas relações de consumo”, destacou o relator.
Sob a condução do presidente da Turma Recursal, juiz César Scapin (titular do Gabinete 2), participaram da sessão o juiz Décio Rufino (Gabinete 1), juiz Reginaldo Andrade (Gabinete 4).
Fonte: TJAP

