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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Paulo Figueira > A TERRA QUE O ESTADO APAGOU: QUANDO O INCRA ASSENTA FAMÍLIAS SOBRE PROPRIEDADES CENTENÁRIAS SEM DESAPROPRIAÇÃO NEM INDENIZAÇÃO
Paulo Figueira

A TERRA QUE O ESTADO APAGOU: QUANDO O INCRA ASSENTA FAMÍLIAS SOBRE PROPRIEDADES CENTENÁRIAS SEM DESAPROPRIAÇÃO NEM INDENIZAÇÃO

Paulo Figueira
Ultima atualização: 5 de maio de 2026 às 13:21
Por Paulo Figueira 3 semanas atrás
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Na Amazônia Legal, um drama silencioso se repete há décadas, longe dos holofotes da grande imprensa e da atuação sistemática do Ministério Público.

Famílias que possuem escrituras de terras lavradas ainda na década de 1920, transmitidas de avós para netos por sucessão hereditária legítima, veem-se de repente expulsas de seus próprios imóveis sem nunca terem sido notificadas, sem terem recebido um centavo de indenização e, o mais grave, sem que o Estado tenha sequer reconhecido que ali existia uma propriedade particular antes de instalar um assentamento rural.


O caso é emblemático e segue um roteiro conhecido nos nove estados da região amazônica. Uma família detém uma escritura pública de compra e venda lavrada em 1927, registrada em cartório, com cadeia dominial ininterrupta que se estende por quase um século. O imóvel, localizado em uma área ribeirinha de várzea, sempre foi administrado pelos descendentes — primeiro o avô, depois a mãe, e mais recentemente um dos herdeiros, que ali cultivava, extraía e mantinha a posse de forma mansa e pacífica. Esse herdeiro, como muitos jovens da região, deixou a comunidade por alguns anos para cursar agronomia na capital, formou-se no início dos anos 1990 e, ao retornar, encontrou a porta fechada. Os ocupantes que ali permaneciam — pessoas que ele nunca vira antes — disseram que a família havia “abandonado” a terra e que não tinha mais direito algum.


A surpresa, porém, foi ainda maior quando ele buscou a documentação do avô e descobriu que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) havia instalado um projeto de assentamento em toda a extensão da ilha onde ficava o imóvel. Sem qualquer processo de desapropriação, sem vistoria prévia, sem notificação aos proprietários, a autarquia federal simplesmente tratou a área como se fosse terra devoluta — pública, sem dono — e destinou lotes a dezenas de famílias. A propriedade centenária foi afetada, a posse foi perdida, e o espólio, atualmente em inventário, tenta desesperadamente provar o que os documentos já demonstram: a terra nunca foi do INCRA, nunca foi da União, sempre pertenceu à família.


O que aconteceu nessa ilha não é exceção. É a regra na Amazônia Legal. O fenômeno que especialistas chamam de “invisibilidade fundiária rural proposital” — termo cunhado pelo advogado e mestre em Direito Agrário Paulo Figueira — descreve exatamente essa prática sistemática do Estado: ignorar ocupações e posses legítimas, muitas vezes centenárias, para destinar terras a programas de reforma agrária, unidades de conservação, territórios quilombolas ou concessões florestais sem que sejam realizados os estudos técnicos mínimos exigidos por lei. Laudos antropológicos, censos agropecuários, cadastros ocupacionais — tudo fica de lado quando a pressão política ou os interesses econômicos internacionais determinam o ritmo da política fundiária na região.


Figueira, em seus artigos, denuncia que órgãos de terra e de meio ambiente “criam assentamentos, unidades de conservação, terras quilombolas e unidades de conservação sem estudos técnicos como laudo antropológico ou censo agropecuário”. A consequência é devastadora: famílias que vivem há gerações na mesma área, que construíram suas roças, seus currais, suas casas, que pagaram impostos — quando conseguiam — e que sempre aguardaram do Estado a regularização de suas posses, são subitamente transformadas em invasoras ou, pior, em “grileiros” aos olhos do sistema. O mesmo Estado que nunca promoveu a regularização fundiária dessas áreas agora as arrecada como se fossem virgens, como se nenhum ser humano ali tivesse história, trabalho ou direito.


A omissão do Ministério Público nesse cenário é um capítulo à parte. Ainda que a Constituição e a legislação infraconstitucional atribuam ao MP o papel de fiscal da ordem jurídica e de defensor das populações tradicionais e dos direitos de propriedade, o que se vê na prática, segundo relatos de famílias atingidas e de profissionais que atuam na região, é uma atuação seletiva. Em muitos casos, o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos Estaduais da Amazônia Legal têm se concentrado em ações de combate à grilagem — o que é justo e necessário — mas sem a devida distinção entre o grileiro profissional, que forja documentos e sobrepõe cadastros falsos no sistema do CAR, e o pequeno produtor ou o herdeiro de posse centenária que nunca recebeu do Estado o título de sua terra.


Há uma diferença fundamental, como bem explica Figueira, entre a posse civil (aquela que pode ser fraudulenta, baseada em aparências) e a posse agrária ou agroecológica, que exige cultura efetiva, morada habitual e manejo sustentável. As comunidades tradicionais, os ribeirinhos, os extrativistas, os herdeiros de sesmarias antigas — todos eles praticam a posse agrária, a mais meritória do ponto de vista social e ambiental. No entanto, são justamente esses os que mais sofrem com a invisibilidade fundiária, enquanto grileiros munidos de matrículas falsas e Cadastros Ambientais Rurais fraudulentos obtêm títulos e expulsam os legítimos ocupantes com respaldo da máquina estatal.


No caso hipotético da ilha, o espólio ainda tenta reaver o imóvel por meio do inventário em curso. A escritura de 1927, lavrada em cartório, é tecnicamente um documento robusto. A cadeia dominial — do avô para a mãe, da mãe para os herdeiros — é contínua. E a ausência do herdeiro durante os anos de universidade não configura abandono, como bem sabem os operadores do direito, pois o abandono exige a intenção inequívoca de se desfazer da coisa (animus abandonandi), o que jamais ocorreu. Pelo contrário, o herdeiro formou-se em agronomia justamente para melhor explorar a terra da família. No entanto, a batalha será longa e custosa. Ele precisará provar na Justiça Federal — porque o INCRA está no polo passivo — não apenas a validade do título, mas também que a área nunca foi devoluta, que o assentamento foi instalado sem o devido processo de desapropriação, e que a posse dos ocupantes é injusta por derivar de um ato administrativo viciado.


A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que abrange os estados do Pará e Amapá, é relativamente clara: o INCRA não pode simplesmente ignorar títulos de propriedade registrados. Se a autarquia entende que a terra é pública, deve buscar a anulação judicial do registro — e não arrecadá-la administrativamente como se o título não existisse. Na prática, porém, as famílias que detêm esses títulos antigos são obrigadas a litigar por anos, muitas vezes décadas, contra uma máquina pública que dispõe de procuradores, peritos e recursos — enquanto o espólio muitas vezes mal tem condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Outro agravante apontado por Figueira é a atuação descoordenada entre os entes federativos. Terras que foram transferidas da União para os estados da Amazônia Legal por meio de decretos presidenciais, muitas vezes sem o devido levantamento ocupacional, transformam-se em campos minados para as famílias que ali vivem.

Um estado pode criar uma unidade de conservação ou um assentamento sobre uma área onde a União, anos depois, reconhece a existência de um título particular — ou vice-versa. O resultado é uma verdadeiro labirinto jurídico em que o pequeno possuidor se perde, enquanto grandes empresas internacionais, detentoras de concessões florestais ou minerárias, obtêm anuências e licenças com uma celeridade que contrasta brutalmente com a lentidão da regularização fundiária das comunidades locais.


O que essas famílias esperam, no fundo, é algo simples: que o Estado faça o dever de casa antes de destinar terras. Que realize os estudos técnicos que a lei exige — o laudo antropológico, o censo agropecuário, o cadastro ocupacional — para identificar quem são os legítimos ocupantes daquela área, há quanto tempo ali estão, qual a sua cultura, qual a sua produção. Que reconheça a ancianidade das posses e das ocupações legítimas, respeitando aqueles que, muitas vezes, chegaram antes do próprio INCRA. E que, quando a sobreposição for inevitável, promova a justa indenização — em dinheiro para as benfeitorias, em títulos da dívida agrária para a terra nua — como manda a Constituição.


Enquanto isso não ocorre, casos como o dessa família da ilha se multiplicam silenciosamente pela Amazônia Legal. São histórias de trabalhadores rurais, de agrônomos formados em universidades públicas, de mulheres que herdaram terras de seus pais, de idosos que viram suas roças serem ocupadas por estranhos com o aval do carimbo oficial. O Ministério Público, que deveria ser o primeiro a proteger essas pessoas — especialmente quando o Estado nunca promoveu a regularização de suas posses — continua, na maioria das vezes, ausente. Quando atua, muitas vezes o faz para criminalizar os legítimos ocupantes, tratando como organização criminosa o que não passa de uma família que teve seu direito à propriedade negado pelo próprio poder público.


A pergunta que fica, e que os artigos de Paulo Figueira insistem em formular, é: até quando a Amazônia Legal permanecerá no Primeiro Ciclo do Agrarismo, em que as posses são reconhecidas apenas informalmente, enquanto o título de domínio — a prova material do direito — só é acessível a quem tem poder econômico ou influência política? A resposta, infelizmente, ainda depende da vontade política de enfrentar o problema de frente: realizar auditorias fundiárias, fortalecer os órgãos de terra, priorizar a regularização das comunidades tradicionais, e, acima de tudo, fazer com que o Estado olhe para a floresta e veja não apenas árvores e minérios, mas pessoas que têm, há séculos, o direito de chamar aquela terra de sua.

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